Decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que José Francisco de Araújo deve ser incluído entre os candidatos qualificados a concorrer às vagas destinadas para deficientes físicos em concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A sentença foi proferida no julgamento do recurso impetrado por Araújo, que é portador de ambliopia – redução ou perda da visão em um dos olhos.
Segundo o candidato, a doença, considerada cegueira legal no olho em questão, o enquadraria entre os qualificados para concorrer às vagas destinadas a deficientes, para o cargo de técnico judiciário do TJDFT. O tribunal havia recusado sua inscrição nessa categoria, pois a deficiência não estaria dentro do padrão mínimo exigido por lei.
Em contrapartida, Araújo alegou que, ao estabelecer que não é deficiente físico o portador de cegueira em um olho, o artigo 4º do Decreto 3.298/1999 “é injusto e deve ser interpretado pelo aplicador do direito atendendo-se aos fins sociais da norma, princípio da razoabilidade e da finalidade”. Ainda, para não ferir o princípio da isonomia, o candidato teria direito a concorrer aos postos restritos.
Relator do caso, o ministro Arnaldo Esteves, considerou que o Decreto 3298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o artigo 3º do mesmo decreto, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.