Comprovada a retenção ilegal de imposto de renda, a restituição das quantias correspondentes deverá ser autorizada independentemente de apresentação de nova declaração anual de ajuste. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que conheceu de pedido de uniformização interposto contra decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, contrária ao entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, o relator na Turma Nacional, juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, conheceu do pedido de uniformização e deu provimento. Os autos do processo serão devolvidos à Turma Recursal de Santa Catarina para adequação do julgamento seguindo a jurisprudência consolidada no STJ. A Turma Nacional acompanhou, por maioria, o voto.
Segundo o relator, o entendimento do STJ determina que “tendo sido reconhecida nos autos a ocorrência de ilegal retenção do imposto de renda, deve ser autorizada a restituição das quantias correspondentes, na forma pleiteada pelo autor, qual seja, a restituição mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, independentemente de apresentação de nova declaração anual de ajuste”.
Processo nº 2004.72.55.001126-2
Miriam Moura