seu conteúdo no nosso portal

Ex-sócio responde por dívidas contraídas quando integrava a sociedade

Ex-sócio responde por dívidas contraídas quando integrava a sociedade

A 1ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição interposto por ex-sócio que pretendia se ver excluído da execução movida contra a empresa, ao argumento de que não mais integrava seus quadros há mais de dois anos e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade.

A 1ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição interposto por ex-sócio que pretendia se ver excluído da execução movida contra a empresa, ao argumento de que não mais integrava seus quadros há mais de dois anos e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade.

A Turma, no entanto, afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 1.003 do Novo Código Civil Brasileiro, requerida pelo agravante, por entender que esse artigo não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos seguintes à sua retirada do quadro societário da empresa: “A referida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído à época de sua participação na sociedade” – explica o juiz relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

No caso, como o contrato do reclamante na empresa se encerrou em agosto de 2001 e a retirada do agravante se deu em dezembro de 2003, é certo que este se beneficiou dos serviços prestados, geradores da dívida trabalhista em execução, e por isso o ex-sócio se torna também responsável pela inadimplência da empregadora.

Frustradas todas as tentativas de execução contra a empresa e os sócios majoritários, o juiz de primeiro grau determinou a citação e penhora dos bens dos sócios minoritários, inclusive o agravante, decisão considerada correta pela Turma julgadora. O relator frisa ainda que a responsabilidade do sócio independe da sua participação no processo na fase de conhecimento, pois, em situações como esta, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução se volte diretamente contra os reais beneficiários e verdadeiros responsáveis pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico