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Policial militar preso pela Operação Taba Um tem habeas-corpus negado

Policial militar preso pela Operação Taba Um tem habeas-corpus negado

O policial militar Jecélio de Souza Lemos, condenado por associação para o tráfico e contribuição para o incentivo e difusão de entorpecentes, teve o seu pedido de habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jecélio, juntamente com mais oito policiais militares, foram investigados pela 'Operação Taba Um', que aconteceu na cidade do Rio de Janeiro.

O policial militar Jecélio de Souza Lemos, condenado por associação para o tráfico e contribuição para o incentivo e difusão de entorpecentes, teve o seu pedido de habeas-corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jecélio, juntamente com mais oito policiais militares, foram investigados pela “Operação Taba Um”, que aconteceu na cidade do Rio de Janeiro.

No pedido, a defesa do policial alegou excesso de prazo na sua prisão e incompetência da Justiça Comum por se tratar de crime praticado por policial militar no exercício de suas funções. Sustentou, ainda, o excesso de prazo no julgamento do segundo habeas-corpus interposto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, as condutas imputadas na denúncia a Jecélio e acatadas pelo magistrado na sentença, não se enquadram em nenhuma das previsões legais tipificadas na legislação penal militar.

“Não estando os fatos típicos em que o militar foi denunciado e condenado constando no rol dos crimes militares, correta a decisão que manteve os autos na Justiça Comum. Em que pese os argumentos do impetrante no sentido de que o crime praticado seria o de corrupção passiva, descrito no artigo 308 do Código Penal Militar, não foi este o delito na denúncia e ensejador da sentença condenatória”, afirmou.

O ministro Dipp destacou também que o posicionamento adotado pelo STJ é no sentido de ser descabida qualquer análise mais acurada da condenação imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante e inequívoca ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do habeas-corpus.

Quanto ao excesso de prazo para o julgamento do segundo habeas-corpus, o ministro ressaltou que em consulta realizada junto à página eletrônica oficial do TJRJ, verificou-se que já foi proferida decisão para o pedido, tendo o acórdão sido registrado em 29/9/2006, além de expedida certidão da não interposição de recurso contra o julgado, ficando, neste ponto, prejudicado o pedido pela perda do objeto.

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