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Turma nega trancamento de inquérito contra advogado que recebeu honorários de empresa falida

Turma nega trancamento de inquérito contra advogado que recebeu honorários de empresa falida

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de trancamento de inquérito policial contra o advogado J.R.T.S., investigado pela suposta prática de crime de apropriação indébita de recursos de uma empresa falida. A decisão foi tomada, pela unanimidade dos ministros, no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 89753.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de trancamento de inquérito policial contra o advogado J.R.T.S., investigado pela suposta prática de crime de apropriação indébita de recursos de uma empresa falida. A decisão foi tomada, pela unanimidade dos ministros, no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 89753.

O caso

J.R. representou judicialmente uma indústria de confecções numa ação contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (SP). O advogado obteve êxito e o juiz fixou os honorários advocatícios do processo em 10% do valor atualizado do débito.

Mesmo com a apelação ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença foi confirmada. A execução estipulou que o pagamento seria feito em 10 parcelas. A primeira parcela foi depositada em 31 de outubro de 2001 e sacada por J.R. no dia 5 de março de 2002.

Entretanto, o advogado diz que, nesse meio tempo, foi decretada a quebra da empresa pelo juiz da 26ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Por conta da quebra, J.R. não resgatou o restante das parcelas restantes, já que elas deveriam ser transferidas para uma conta bancária, à disposição do juiz de falência.

Posteriormente, o juiz de falência intimou-o para que fosse explicado o motivo do saque da primeira parcela ou promovesse a devolução do valor correspondente. Como J.R. não foi encontrado, o magistrado requisitou a instauração de inquérito policial.

Alegações

No habeas, o advogado dizia estar sofrendo constrangimento ilegal por causa de seu indiciamento. Ele alegava que o artigo 23, da Lei 8.906/04 (Estatuto da Advocacia) “assegura ao advogado a titularidade exclusiva do direito aos honorários sucumbenciais, devidos pelo vencido ao vencedor”. J.R. afirmava ainda que os honorários são de verba de caráter alimentar “pertencentes ao advogado e não à massa falida”.

O julgamento

Em seu voto, o ministro Eros Grau afirma que, com base no artigo 24, do Estatuto da Magistratura, os honorários devidos em decisão judicial “constituem crédito privilegiado na falência”. O relator confirmou o saque da primeira das dez parcelas realizado por J.R.

“O paciente (advogado) tinha em mãos um título executivo privilegiado na falência – a sentença condenatória – que lhe assegurava honorários advocatícios de 10% do valor apurado em liquidação. Incumbia-lhe habilitar-se no juízo universal da falência, nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Não o fez, contudo, optando por levantar o montante correspondente à primeira parcela depositada”, afirma.

O ministro registra, ainda, que o Ministério Público pode alterar a tipificação penal a que J.R. está enquadrado ao final do inquérito policial, no momento do oferecimento de eventual denúncia.

“No caso, a conduta do paciente poderá vir a ser enquadrada, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), quanto no que respeita ao exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP)”, conclui, ao julgar improcedente a alegação de justa causa no indiciamento do advogado.

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