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Schering continua na disputa para fornecer ao Estado da Bahia medicamento contra hepatite C

Schering continua na disputa para fornecer ao Estado da Bahia medicamento contra hepatite C

Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raphael de Barros Monteiro Filho, garante à Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A o direito de continuar participando da licitação para o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado, utilizado por pacientes portadores de hepatite C. A Schering havia sido desclassificada do processo licitatório por recurso administrativo interposto pela concorrente, Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. A Schering tem fornecido o medicamento ao Estado da Bahia desde 2003.

Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Raphael de Barros Monteiro Filho, garante à Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A o direito de continuar participando da licitação para o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado, utilizado por pacientes portadores de hepatite C. A Schering havia sido desclassificada do processo licitatório por recurso administrativo interposto pela concorrente, Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. A Schering tem fornecido o medicamento ao Estado da Bahia desde 2003.

O caso chegou ao STJ em pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Estado da Bahia contra o Tribunal de Justiça daquele estado. O objetivo era cancelar liminar concedida à Schering pelo TJBA. Tal ordem judicial mantém a classificação da empresa como vencedora na primeira etapa do processo licitatório.

O Estado da Bahia fundamenta seu pedido no artigo 4º da Lei nº 4.348/1964, alegando risco de lesão à saúde pública, pois, segundo afirma, a manutenção da liminar impediria o fornecimento dos medicamentos aos hospitais públicos do Estado. Destaca, ainda, que a Schering utilizou-se de liminar “absolutamente inaplicável em extensão e tempo ao certame do Estado da Bahia”, completa. Por fim, alega que a empresa não apresentou documento exigido no Edital (certificado de boas práticas de fabricação e controle de linha de produção/produtos).

Ao analisar a questão, o ministro Barros Monteiro constatou, primeiramente, a ausência dos pressupostos específicos para a concessão do pedido, ou seja, que não há lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, bens jurídicos tutelados pela suspensão de segurança.

O ministro alertou, ainda, para o risco inverso, ou seja, que a suspensão da liminar poderia prejudicar os pacientes, uma vez que a Schering tem garantido o fornecimento do remédio ao Estado da Bahia pelos últimos três anos. Ele destacou, ainda, que a liminar não suspende a licitação, nem garante à empresa sucesso final no certame. O Ministério Público Federal também opinou pelo indeferimento do pedido.

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