O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garante a empresa, liminarmente, o direito de nomear à penhora debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). O INSS havia recusado a oferta das debêntures, alegando padecer de efetiva liquidez, apresentando como principais motivos o fato de pertencerem a terceiro que ainda deveria repassar escrituralmente sua titularidade à executada; de serem negociadas em segundo plano no mercado de capitais, o que emperraria a questão da liquidez; de laudo de perito, expedido em 2004, não ter assentado a credibilidade dos valores alegados para as debêntures ofertadas.
De acordo com a Asa Agro Industrial de Alimentos, as debêntures são autorizadas pela CVM, Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto – ANDIMA – e Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP -, portanto não havendo problema com a liquidez.
No entendimento da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, os títulos garantem o crédito, inicialmente, pelo fato de nos autos constar o Extrato de Movimentação de Debêntures Escriturais, que comprova a titularidade por parte de terceiro que autorizou, em documento, à empresa o direito de dar em caução, penhorar, transferir, bloquear e colocar em leilão, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce.
De acordo com a decisão, o fato de os títulos serem negociados ao segundo plano no mercado financeiro não lhes retira a liquidez necessária para garantir o débito. Ainda no entendimento da desembargadora do TRF1, a credibilidade dos valores apresentados no laudo não pode ser desabonada em razão da data em que realizada a avaliação (2004), tendo em vista a Vale do Rio Doce, em seu site na internet, relacionar os valores das debêntures participativas, ou seja, os valores dos títulos ofertados pela agravante são facilmente alcançados. Além disso, firmou a desembargadora que, caso venha a ser necessário, há a possibilidade de substituição futura do bem.
Agravo de Instrumento 2006.01.00.032900-5/TO
Marília Maciel Costa