A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente sentença da Justiça de Santa Helena de Goiás e condenou as empresas Agropecuária Primavera Ltda. e Vale do Verdão S.A. Açúcar e Álcool ao pagamento de pensão pela morte de Juvenil Mariano de Paula Júnior, ocorrida em 1998. Seguindo voto do desembargador Walter Carlos Lemes, o colegiado fixou o pagamento aos pais de Juvenil no valor de 45,96% do salário mínimo, quantia que ele recebia das empresas ao tempo de sua morte, acrescido do abono de férias e 13º salário. Esta importância persistirá até a data que Juvenal completaria 25 anos de idade. A partir daí, a verba deverá ser reduzida para 22,98% do salário mínimo, devendo ser paga até quando Juvenil viesse a completar 65 anos de idade ou enquanto seus pais sobreviverem.
O recurso adesivo interposto pelos pais da vítima, Juvenil Mariano de Paula e sua mulher Leny das Graças de Paula, foi também acolhido em parte. A Câmara determinou que a condenação em danos morais se faça no valor arbitrado na sentença, ou seja, de R$ 13.512,80, sem compensação do seguro de vida. Também por unanimidade, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e aos honorários de seus respectivos patronos, observando-se a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, pelo fato de os apelados serem beneficiários da Justiça gratuita.
Inicialmente, o processo havia sido remetido para a Justiça do Trabalho, tendo a 3ª Câmara Cível reconhecido a incompetência da Justiça estadual para julgamento do feito. Suscitado o conflito, o Superior Tribunal de Justiça inverteu a situação, tendo o recurso voltado a tramitar no TJ goiano.
Fato
Segundo os autos, o rebobinador Juvenil Mariano morreu por volta das 17 horas de 3 de setembro de 1998, em conseqüência de intoxicação aguda de gases, após cair dentro de uma dorna da destilaria (vasilha que abriga a garapa da cana para fermentação para ser transformada em álcool)quando fazia a leitura do motor “redutor/mexedor”. Ele não estava usando nenhum equipamento de segurança quando desceu ao tonel para apanhar uma caderneta que deixou cair. Os apelantes sustentaram que não agiram com culpa em relação ao acidente e que jamais descuidaram dos deveres de segurança de seus trabalhadores, esclarecendo que a vítima sabia da proibição imposta aos empregados de adentrarem na dorna, a qual nem possuia escada interna.
O relator ponderou que em quaisquer circunstâncias, sem apreciar a espécie de culpa, o empregador deve reparar o dano sofrido por seu empregado durante a atividade laborativa, porém, somente exime-se desta obrigação quando provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. “Neste caso, apesar de ter sido evidenciada a culpa da vítima, denota-se que esta não se mostrou de forma exclusiva, pois algumas das testemunhas arroladas pela própria requerida firmaram que nas dornas não havia qualquer proteção de tela ou tampa, bem assim, que a passarela onde a vítima transitava para colher dados do motor, localizava-se acima daquela, o que por certo, sem proteção, poderia gerar acidentes. Tanto é verdade que a vítima deixou cair dentro da dorna o bloco de anotações e descendo para apanhá-lo, intoxicou-se com o gás que dali exalava, vindo a cair em seu interior, falecendo logo em seguida, aduziu.
Para Walter Carlos, embora as empresas recorrentes utilizassem métodos para a segurança do trabalho, estas não se cercaram de todos os requisitos essenciais a fim de evitar o aludido acidente. Por isso, prosseguiu o relator, incorreram em omissão agindo com negligência, mormente ao permitir o transitar de funcionário sobre a passarela acima da dorna, que embora não estivesse totalmente cheia, possibilitava que qualquer pessoa ou objeto caísse lá dentro, pois não havia nehuma proteção capaz de inibir tal fato.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Cível. Indenização por Acidente de Trabalho. Morte de Empregado. Culpa Recíproca. Pensão de Alimentos. Constituição de Capital. Compensação. Dano Moral Pelo Valor Seguro de Vida. Impossibilidade. Sucumbência Recíproca. Assistência Judiciária. Sobrestamento por 5 (cinco) Anos. I- O Tribunal de Justiça é competente para julgar recurso apelatório interposto de sentença proferida na Justiça Comum em ação de indenização por acidente de trabalho. II- Declarar- se- á a culpa recíproca em ação de indenização por acidente de trabalho com evento morte quando o empregado deixar de atender instruções do empregador para não proceder em conduta de risco. Incorre também em culpa o empregador por não se cercar de todos os meios de proteção ao empregado com fito de evitar acidente. III – O julgador ao proferir sentença deverá ater-se aos limites do pedido. Havendo requerimento de pensão alimentícia face a morte de filho solteiro, arrimo de família, em acidente de trabalho, mister se faz a determinação desta em parcelas mensais, descomportável a sua condenação para pagamento integral. À luz do artigo 602 do CPC, para assegurar o cumprimento da condenação, é necessário a constituição de capital. IV – O valor da pensão aos pais da vítima será de 2/3 da quantia recebida à época do acidente até que completasse 25 (vinte e cinco) anos, sendo reduzida para 1/3, tendo em vista que a partir de tal idade poderá casar – se. Este pensionamento deverá perdurar até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até a morte dos ascendentes. V – Em caso de culpa recíproca, o valor da indenização por dano moral deverá ser dividido ao meio. Impossível, porém, a dedução ou compensação de tal verba com o seguro de vida obrigatório por se tratar de fonte de natureza diversa. VI – A sucumbência será recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC quando forem ambas as partes vencidos e vencedores, contudo, sendo uma delas beneficiários da Justiça Gratuita, o pagamento a ser realizado por ela ficará sobrestado durante 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo artigo 12 da Lei n° 1.060/50. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos”. Apelação Cível nº 85.635-8/188 – 200500273493, (Lílian de França)