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Carteira vencida não inverte culpa em acidente de trânsito

Carteira vencida não inverte culpa em acidente de trânsito

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de Paulo Gilberto Stolf, condenado pela Comarca de Jaraguá do Sul a ressarcir todas as despesas originadas em acidente de trânsito que envolveu ainda o veículo dirigido por Hilda Dallagnolo.

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de Paulo Gilberto Stolf, condenado pela Comarca de Jaraguá do Sul a ressarcir todas as despesas originadas em acidente de trânsito que envolveu ainda o veículo dirigido por Hilda Dallagnolo.

A motorista teve que arcar com os serviços de guincho, conserto do automóvel, aquisição de dois pneus novos e mais um par de óculos. O magistrado de 1º Grau atendeu ao pedido da autora, com exceção do novo par de lentes.

Em sua defesa, Paulo Gilberto alegou que a culpa era exclusivamente, ou no mínimo, parcialmente, de Hilda, que dirigia com a habilitação vencida e em alta velocidade. Todavia, de acordo com os autos, a culpa pelo acidente foi de Paulo Gilberto que, segundo testemunhas, trafegava em alta velocidade, não freiou e assim cruzou via cuja preferencial não era sua.

Com isso, provocou a colisão lateral no veículo da vítima. “Não há que se falar em concorrência de culpas, pois o apelante não comprovou que a condutora do veículo (…) contribuiu, ainda que de forma mínima, para o evento danoso”, salientou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.

No seu entender, o único culpado pelo acidente foi o próprio apelante, que agiu de forma imprudente e em flagrante desrespeito à sinalização e às normas de trânsito. O fato de Hilda Dallagnolo conduzir o veículo GM – S10 com habilitação vencida comprova meramente a ocorrência de infração administrativa, que não tem o condão de provar sua culpa pelo acidente.

“Aliás, já está bem firmado nos tribunais brasileiros que a simples infração administrativa não induz à concorrência de culpas, se não foi ela o móvel maior da ocorrência danosa”, completou o magistrado. Quanto à alegação de alta velocidade do veículo da vítima, o autor apenas levantou a afirmação, sem apresentar qualquer prova do fato.

A decisão da 2ª Câmara confirmou a sentença de 1º Grau, com o acréscimo apenas do par de óculos solicitado por Hilda. De acordo com o processo, informações colhidas numa ótica da cidade confirmam que a vítima lá esteve na tentativa de consertar um óculos, sem obter êxito, fato que a obrigou a adquirir novas lentes.

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