A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa promotora de eventos a indenizar, em R$ 5.000,00, um servidor público, por descumprimento de obrigações contratuais referentes ao aluguel do espaço em que foi realizado seu casamento.
O funcionário público alega nos autos que o espaço para a realização da cerimônia de seu casamento não foi entregue no horário combinado (a partir das 17 h, do dia 2 de maio de 2004), as condições de uso e higiene do local eram precárias e que as ligações elétricas, necessárias para o evento, não foram feitas. Alega, ainda, que o acesso à chácara, onde foi realizado o casamento, era difícil, e com isso o pessoal de apoio não conseguiu realizar o trabalho conforme planejado.
Segundo depoimento dos músicos e decoradores contratados, eles tiveram dificuldades para entrar no local e foram maltratados pelos funcionários responsáveis pela chácara. Declararam também que o local se encontrava sujo, com mesa quebrada e cacos de vidro espalhados pelo chão.
O relator do recurso de apelação, desembargador Saldanha da Fonseca, confirmou a sentença da juíza de primeiro grau e concedeu a indenização de R$ 5.000,00, referente aos danos morais sofridos. De acordo com o relator, “configura dano moral não diligenciar a entrega de espaço destinado à cerimônia de casamento de forma a que os preparativos ocorram sem embaraço e as pessoas envolvidas nessa atividade sejam tratadas com urbanidade pelos responsáveis do local”.
O revisor, desembargador Domingos Coelho, e o vogal, desembargador José Flávio de Almeida, acompanharam o voto do relator.