Em decisões unânimes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a Fábio Bastos e manteve na prisão José Carlos Marinho, ambos presos pela Polícia Federal durante a “Operação 14 Bis”. Eles são acusados de participação no esquema de importação de mercadorias para o Brasil, via Aeroporto Internacional de Viracopos (SP), sem pagamento de impostos. O relator, ministro Gilson Dipp, ressaltou que os fundamentos de cada acusado têm características próprias, embora estejam no mesmo caso.
Ele considerou que o decreto prisional de Fábio Bastos não estava devidamente fundamentado por basear-se, principalmente, no fato de o acusado ter se mudado para um hotel em Curitiba, estado diverso daquele em que tramita a ação penal. Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tal situação justifica a necessidade de custódia para garantia da lei penal, prevenção de novos crimes, além de evitar fuga, pois o acusado não tem residência fixa. Segundo o ministro Gilson Dipp, no entanto, o argumento é vago e abstrato, sem vínculo com situação fática concreta. Posição também defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados citados pelo ministro em seu voto.
No caso de José Carlos Marinho, o ministro Gilson Dipp votou pela manutenção da prisão. O motivo essencial, segundo o ministro, é prova contida no processo que revela a intenção do acusado de sumir com provas do crime. Interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal registraram diálogo em que o paciente ordenou que uma pessoa chamada Patrícia apagasse os dados do computador, “para não deixar rastros”, consta na gravação. Diante desse fato, o ministro Dipp considerou que a liberdade do réu representaria risco concreto à instrução criminal, “pois evidenciada a sua suposta intenção de forjar o material probatório com o intuito de se eximir de possível responsabilidade penal”, argumenta.
“A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”, lembrou o ministro Dipp em ambos os votos.