A Justiça do Trabalho reconheceu ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO-Santos) o direito de manter a alteração promovida nos horários de escalação, corte ou acréscimo de equipes de trabalho. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), permanece válida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) agravo de instrumento do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga, que pretendia alterá-la. O relator do agravo de instrumento foi o juiz convocado Ricardo Alencar Machado.
O sindicato foi o autor de ação cominatória de obrigação de não fazer contra o OGMO-Santos na Vara do Trabalho daquela cidade. Na inicial, o sindicato, que representa 433 trabalhadores, explica que o trabalho de conferência de carga e descarga é prestado mediante requisição feita pelos operadores portuários junto ao OGMO, responsável pela escalação dos trabalhadores. “Há décadas, a requisição, a escalação e o corte ou acréscimos das equipes de trabalho para os serviços prestados em domingos vinham sendo realizados aos sábados até as 17 horas. Para os feriados, os cortes eram feitos até as 17 horas do dia anterior”, afirmou o sindicato.
Em novembro de 2002, o OGMO-Santos alterou os horários para o anúncio da escala de mão-de-obra avulsa – entre eles os cortes de trabalho para serviços em domingos e feriados, que passaram a ser feitos meia hora ou uma hora antes do início da operação.
Para o sindicato, o novo critério “foi adotado de forma unilateral, sem respeitar negociação coletiva prevista na lei”, e altera de forma significativa as condições de trabalho, causando transtornos e prejuízos aos trabalhadores. “Pelo sistema anterior, o trabalhador tinha conhecimento no dia anterior se seus serviços seriam ou não prestados, não havendo necessidade de se deslocar em vão até o porto. Pelo novo critério, o trabalhador terá que se apresentar ao trabalho, para depois ficar sabendo que não vai participar da operação”, alegou.
O OGMO, em sua contestação, afirmou que a alteração decorreu “da excessiva ausência dos trabalhadores constantes da escala diária”, que, na sua avaliação, ocorre “justamente em razão do excessivo lapso de tempo entre a escalação e o efetivo horário de serviço”. Informou que, entre janeiro e outubro de 2002, emitiu 542 termos de ocorrência contra portuários que, apesar de escalados, se ausentaram do trabalho, resultando em queda de produtividade, maior permanência do navio no porto e aumento do custo operacional.
Para o OGMO, “a melhor forma de garantir a presença dos trabalhadores da escala é a diminuição do tempo entre a escalação e o horário de início do trabalho, até porque implica a escalação dos que realmente querem trabalhar e para tanto comparecem à escala para o serviço que executarão em seguida. Tanto que, no pouco tempo de alteração desse horário, já se mostrou eficiente a sua adoção.”
A Vara do Trabalho de Santos deferiu o pedido do sindicato e determinou que o OGMO mantivesse o procedimento anterior a novembro de 2002. Mas o TRT de São Paulo, no julgamento do recurso ordinário do OGMO contra essa determinação, entendeu em sentido contrário, autorizando a mudança.
No agravo de instrumento julgado pela Terceira Turma do TST, o sindicato pretendia que o TST apreciasse seu recurso de revista contra a decisão do TRT paulista, restabelecendo a sentença. O relator, porém, observou que a decisão não viola a Lei nº 8.630/1993 nem o artigo 5º da Constituição Federal, como alegado pelo sindicato. Citou trechos do acórdão do TRT que afirmam não se constatar “qualquer abuso ou arbitrariedade na nova forma de escalação”, e não haver prova “no sentido de que a alteração teria ocasionado prejuízo ou transtorno para os trabalhadores, e para isto não serve a publicação em jornal” (o sindicato juntou ao processo matérias jornalísticas sobre a mudança).
O juiz convocado Ricardo Machado ressaltou que “a Lei nº 8.630/1993 foi editada no intuito de modernizar os portos nacionais e a prestação de serviços portuários, daí porque retirou o manejo da mão-de-obra da competência do sindicato profissional e repassou-o ao OGMO, constituído pelos operadores portuários do porto organizado.”
Por isso, o artigo 29 da lei, que fala em “demais condições de trabalho”, deve, segundo o relator, “ser interpretado sem invasão da competência exclusiva do OGMO para gerenciar a mão-de-obra portuária de modo eficiente e dinâmico, atendendo da melhor forma o serviço do porto, sem, obviamente, olvidar as condições legais e regulares de higidez e equilíbrio inerentes à relação de trabalho.”
O juiz Ricardo Machado concluiu, então, que “condicionar todo e qualquer manejo da mão-de-obra portuária, inclusive troca não prejudicial de horários de escalação, à negociação coletiva com o sindicato profissional seria retroceder ao sistema anterior, revogado pela nova legislação, e usurpar a competência do OGMO.”