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Violação de direitos autorais na Internet gera indenização

Violação de direitos autorais na Internet gera indenização

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou uma empresa de manutenção de sites a pagar uma indenização no valor de R$5 mil a título de danos morais.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, condenou uma empresa de manutenção de sites a pagar uma indenização no valor de R$5 mil a título de danos morais.

Uma empresa de webdesign conta que, ao criar páginas na Internet para seus clientes, ela coloca a sua logomarca, atestando, assim a sua criação intelectual e artística. Afirmou que outra empresa, prestadora de serviços de manutenção dessas páginas, retirou a sua logomarca e colocou a dela. Ela lembra que as páginas são acessadas por milhares de pessoas diariamente e constituem o principal meio de divulgação dos seus serviços. A supressão de sua marca tem causado um prejuízo incalculável. Para ela, trata-se de um caso de violação de direitos autorais, “comparável ao de um escritor que apenas atualiza uma obra literária e retira o nome do autor da mesma, substituindo-o pelo seu”.

Diante disso, a empresa de webdesign requereu a retirada da logomarca da empresa de manutenção das páginas que criou e indenização por danos morais e materiais. Solicitou, também, que ela divulgue a real autoria em jornal de grande circulação.

Conforme o juiz, houve evidente prejuízo à imagem da empresa de webdesign, uma vez que suas obras na Internet foram divulgadas sem a sua identificação. Quanto ao pedido de reparação material, ele observou que a autora não comprovou, efetivamente, o quanto deixou de ganhar durante o tempo em que os referidos sites estiveram na rede sem a sua logomarca. “Incabível o pedido de reparação material”, concluiu. Por fim, o magistrado não considerou razoável condenar a ré a divulgar a retratação em jornal impresso, porque acredita que essa publicação deveria ser feita no mesmo veículo.

Em sede de antecipação de tutela, o juiz condenou a empresa ré a retirar imediatamente o seu nome das páginas criadas pela autora, enquanto houver exibição na Internet.

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