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JT não pode declarar nulidade de contrato não questionado

JT não pode declarar nulidade de contrato não questionado

Se a parte interessada - ente integrante da administração pública indireta - não questionar a nulidade do contrato individual de trabalho, não cabe à Justiça do Trabalho decidir que o contrato é nulo pelo fato de o trabalhador não ter sido aprovado em concurso público. Não havendo pedido neste sentido, esse comportamento ultrapassa os limites dados ao processo, sendo portanto incabível.

Se a parte interessada – ente integrante da administração pública indireta – não questionar a nulidade do contrato individual de trabalho, não cabe à Justiça do Trabalho decidir que o contrato é nulo pelo fato de o trabalhador não ter sido aprovado em concurso público. Não havendo pedido neste sentido, esse comportamento ultrapassa os limites dados ao processo, sendo portanto incabível.

Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer decisão que condenou o Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos e, solidariamente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de horas extras a um trabalhador contratado para atuar em oficinas culturais. O processo foi relatado pelo ministro Alberto Bresciani.

O trabalhador foi contratado como “coordenador de eventos” para atuar na Oficina Cultural Regional Sérgio Buarque de Hollanda, da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, mas a carteira de trabalho foi assinada pelo Banespa, que efetuava o pagamento dos salários. Ao ser demitido, reclamou na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras e diversos outros direitos. A 2ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) determinou o pagamento de horas extras e reflexos pedidos, condenando o Estado subsidiariamente, uma vez que a prestação de serviços foi feita à Secretaria de Cultura.

A Fazenda Pública do Estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), alegando ser parte ilegítima para responder pelo processo, por nunca ter havido qualquer vínculo entre ela e o trabalhador. O TRT, além de excluir o Estado do processo, declarou a nulidade do contrato. “Considerando que o empregado foi admitido pelo Banespa sem a aprovação em concurso público, há de ser considerada nula sua contratação, restando devidas apenas as verbas salariais”, decidiu o TRT.

O trabalhador recorreu então ao TST, alegando que o TRT havia extrapolado os limites do processo, porque tanto a Fazenda quanto o Banespa pretendiam, em seu recurso, apenas a reforma da decisão em relação às horas extras. “Em momento algum o Banespa se opôs ou pretendeu a nulidade deste contrato anotado na CTPS do trabalhador”, alegou sua defesa.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, verificou que o Banespa, desde a defesa, inclusive quando traçou as razões do recurso ordinário, não levantou a tese da nulidade contratual. “No caso concreto, deferiu-se, em primeiro grau, o pagamento de horas extras, circunstância que ensejou o recurso ordinário pelo Banespa, quando se insurgiu – reitero – somente quanto às horas extras”, observou.

O ministro ressaltou que, ainda que a Constituição Federal (artigo 37, II) determine a obrigatoriedade do concurso público para admissão de empregados em sociedades de economia mista, “não há liberdade para se avançar além dos parâmetros que delimitaram o processo, sob pena de se ofender os artigos 3º, 125, I, 128 e 460 do Código de Processo Civil”. Se a parte, em momento algum, articulou a tese do contrato nulo, “a questão não se integra nos contornos da lide”, afirmou. O TRT, portanto, “ultrapassou irregularmente os limites da jurisdição” ao ampliar decisão, em prejuízo de uma das partes.

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