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Posto de combustíveis da Capital não pode aumentar gasolina acima de 14,1%

Posto de combustíveis da Capital não pode aumentar gasolina acima de 14,1%

Por maioria, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou na tarde de ontem (7/11) tutela antecipada para que Comercial de Combustíveis Renovação Ltda., de Porto Alegre, se abstivesse de praticar preços abusivos na gasolina comum ou aditivada. O aumento não poder ser acima da margem bruta de lucro de 14,1%, tomando-se como base o preço de aquisição junto à distribuidora. O descumprimento da medida judicial implicará no pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

Por maioria, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou na tarde de ontem (7/11) tutela antecipada para que Comercial de Combustíveis Renovação Ltda., de Porto Alegre, se abstivesse de praticar preços abusivos na gasolina comum ou aditivada. O aumento não poder ser acima da margem bruta de lucro de 14,1%, tomando-se como base o preço de aquisição junto à distribuidora. O descumprimento da medida judicial implicará no pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

O relator do recurso da Comercial de Combustíveis, Desembargador Guinther Spode, destacou que se impõe a atuação do Poder Judiciário na defesa dos interesses difusos e coletivos, “quando há fundada suspeita de fixação abusiva de lucros, ainda que admitida a livre concorrência”. O magistrado salientou que a decisão decorre de inquérito civil em que foi flagrada uma margem de lucro de até 25,06% sobre a gasolina comum em relação ao preço de aquisição junto à distribuidora.

A ré interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de 1º Grau que concedeu a tutela antecipada em ação coletiva de Consumo proposta pelo Ministério Público. A liminar de primeira instância determinou-lhe não praticar percentual superior a 14,1% no preço de todos os combustíveis que comercializa. A recorrente solicitou a concessão do efeito suspensivo total da decisão ou para restringir a liminar somente aos preços praticados para gasolina comum.

Para limitar a regulação somente ao preço da gasolina, o Desembargador Guinther Spode considerou que a ação revela dados estatísticos tão-somente desse combustível. “Assim dou parcial provimento ao agravo para liberar a fixação do preço do álcool e óleo diesel à livre concorrência, mas mantenho a limitação estabelecida na decisão singular quanto ao preço da gasolina.”

O Desembargador Mário José Gomes Pereira votou de acordo com o relator.

Suspensão integral da liminar

O voto vencido foi manifestado pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, que dava provimento integral ao Agravo de Instrumento a fim de suspender integralmente a liminar. Liberando, assim, a fixação de percentual no preço de todos os combustíveis, inclusive no da gasolina.

Para o julgador, a tranqüilidade acerca da procedência da demanda, bem como do acerto da margem de lucro que pretende o Ministério Público ver imposta à agravada, não vem demonstrado extreme de qualquer dúvida. “Cumpre anotar, aqui, que a própria Lei da Economia Popular, em seu artigo 4º, estabelece um parâmetro no contexto da margem de lucro. Mas lá o fixa em 20%.”

Proc. 70015848278 (Lizete Flores)

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