Um empregado de Furnas Centrais Elétricas S/A, aprovado em concurso público porém contratado por meio de empresa prestadora de serviços, teve reconhecido o seu contrato de trabalho diretamente com a tomadora dos serviços. O tema julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto da juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, negou provimento ao agravo de instrumento de Furnas.
O empregado submeteu-se a concurso público, com aprovação para o cargo de contador e, após ter fornecido a Furnas a documentação correspondente, foi contratado pela empresa Bauruense, prestadora de serviços. O contrato de trabalho foi considerado nulo pela Vara do Trabalho, que reconheceu a existência de vínculo de emprego com Furnas, a partir de 15/09/1998.
Insatisfeita, Furnas, recorreu da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), com base nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, que regem a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), afastou a contratação pela empresa interposta e concluiu pela formação do vínculo de emprego com Furnas.
A empresa, após ver trancado o recurso de revista interposto no TRT/RJ, apresentou agravo de instrumento ao TST. Alegou ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (princípio da legalidade), pois a não contratação do empregado teria decorrido de imposição legal, ou seja, da Resolução nº 14 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
A juíza relatora do processo no TST entendeu não configurada a afronta ao artigo constitucional invocado por Furnas, na medida em que “a questão foi dirimida mediante aplicação da norma trabalhista e dos princípios regentes da Administração Pública, à vista dos quais foi declarada a nulidade do ato estatal”.