O governador Cássio Cunha Lima (foto) (PSDB) assinou, no início da tarde de ontem (14), no Palácio da Redenção, a Medida Provisória que proíbe nepotismo na administração pública do Estado e obriga os parentes até terceiro grau de funcionários de cargos comissionados a deixarem o governo em até 90 dias.
A Assembléia Legislativa tem três meses para transformar a MP em lei. No entanto, ela entra em vigor imediatamente e obriga todos os parentes de funcionários que têm cargos de gerência, incluindo secretários adjuntos, secretários executivos, secretários de Estado, governador, vice-governador, diretores e presidentes de órgãos da administração indireta, a se afastarem.
Em entrevista antes da solenidade, Cássio disse que “a MP vem de um anseio da sociedade e nós estávamos aguardando a melhor oportunidade de trazê-la para o âmbito do poder Executivo”.
Em seguida, completou: “sei que com a medida vamos perder bons quadros, mas é a nossa tentativa de moralizar ainda mais os atos do Governo”.
Leia a íntegra da MP enviada pela Secom:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2006
Dispõe sobre o provimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º No âmbito de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, é vedado(a):
I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou por afinidade, até o terceiro grau, do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos servidores investidos em cargos de Secretário de Estado, Secretário Executivo ou equivalentes a estes, Gerências de Áreas Instrumentais e Gerências Executivas e Regionais de Áreas Finalísticas, além dos ocupantes de cargos de Direção Superior, Diretoria de Sociedades de Economia Mista e de Gerências Executivas e Regionais ou equivalentes da Administração Indireta, inclusive de Sociedades de Economia Mista;
II – a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente definido no inciso I deste artigo;
III – a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica de que sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente definido no inciso I deste artigo.
§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou a designação para servir subordinado ao servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2º A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica, quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
§ 3º O parentesco por afinidade é limitado aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, nos termos do § 1º do art. 1.595 do Código Civil.
Art. 2º O contratado, nomeado ou designado, antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 1º.
Art. 3º Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Medida Provisória, serão promovidas as exonerações dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 1º.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, de de 2006, 118° da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador