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Indeferimento liminar de petição inicial por inadequação do rito configura cerceio de defesa

Indeferimento liminar de petição inicial por inadequação do rito configura cerceio de defesa

A 1ª Turma do TRT/MG, em julgamento recente, manifestou o entendimento de que a escolha incorreta do rito procedimental pelo reclamante (ordinário ou sumaríssimo, o que é definido pelo valor que se atribui à causa na petição inicial) só pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito depois de concedida à parte a oportunidade de emendar (corrigir) a inicial para adaptar-se ao procedimento legal adequado. Isto quando o próprio juiz não puder, ele próprio, proceder a esse ajustamento, como determina o art. 250 do CPC. Por isso, a Turma entendeu que o indeferimento liminar, pelo juiz de primeiro grau, da petição inicial protocolizada pelo reclamante, sem que lhe fosse dada a oportunidade de corrigir o possível erro quanto ao rito procedimental, configurou cerceio de defesa.

A 1ª Turma do TRT/MG, em julgamento recente, manifestou o entendimento de que a escolha incorreta do rito procedimental pelo reclamante (ordinário ou sumaríssimo, o que é definido pelo valor que se atribui à causa na petição inicial) só pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito depois de concedida à parte a oportunidade de emendar (corrigir) a inicial para adaptar-se ao procedimento legal adequado. Isto quando o próprio juiz não puder, ele próprio, proceder a esse ajustamento, como determina o art. 250 do CPC. Por isso, a Turma entendeu que o indeferimento liminar, pelo juiz de primeiro grau, da petição inicial protocolizada pelo reclamante, sem que lhe fosse dada a oportunidade de corrigir o possível erro quanto ao rito procedimental, configurou cerceio de defesa.

O juiz relator do recurso, Márcio Flávio Salem Vidigal, cita ainda outros dispositivos legais que determinam o aproveitamento dos atos processuais praticados, desde que não resultem em prejuízo à defesa. Acrescenta ainda que, nos termos do art. 295, inciso V, a petição inicial que apresente inadequação de rito processual não deverá ser indeferida se houver possibilidade de adaptação ao tipo de procedimento apropriado. “Havendo regulamentação legal expressa, é equivocado o encerramento ‘ex abrupto’ da reclamatória, sem julgamento do mérito, à simples constatação do erro” – frisa o juiz.

No caso, a Turma concluiu que nem chegou a haver erro de fato quanto ao rito escolhido, mas apenas improcedência manifesta do pedido de indenização por dano moral, o que foi tomado pelo juiz de primeiro grau como uma espécie de fraude processual. Isto porque, no entender do juízo sentenciante, a parte teria tentado manipular o rito procedimental ao incluir o pedido de dano moral sem qualquer embasamento jurídico apenas para aumentar o valor da causa e fugir do rito sumaríssimo. Para o juiz relator, entretanto, o mais acertado seria, simplesmente, julgar improcedente o pleito de dano moral e apreciar os demais pedidos (horas extras, atraso rescisório etc).

A Turma ratificou o procedimento ordinário escolhido e determinou o retorno do processo à Vara de origem para o regular processamento da ação e julgamento dos pedidos formulados pelo reclamante.

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