Por decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, um paciente da Rede Pública de Saúde do DF portador de esquizofrenia vai receber o medicamento Aripiprazol 15mg necessário ao tratamento da doença. Aposentado do INSS, o paciente não tem condições de arcar com o remédio, e a Rede Pública de Saúde local vem se negando a entregá-lo por não ser uma medicação padronizada (genérica). No entendimento do juiz, o remédio deve ser fornecido, uma vez que o direito à saúde, além de qualificar-se com direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
De acordo com a petição inicial, a esquizofrenia psicótica de que o autor é vítima lhe causa conseqüências terríveis como delírios, alucinações auditivas, humor irritável, agitação psicomotora e crítica comprometida. Aos 30 anos de idade, e em acompanhamento médico desde os 16, o paciente necessita do uso contínuo do medicamento indicado, por tempo indeterminado.
Devidamente citado, o Distrito Federal diz em sua defesa que não é parte legítima para figurar no pólo passivo – ilegitimidade passiva – uma vez que quem custeia a saúde no Distrito Federal é a União, devendo, portanto, ser declinada a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. Alega também que os medicamentos da Rede Pública de Saúde do DF são preferencialmente genéricos para diminuir custos, e são aprovados pela Anvisa. Em caso de inadaptação à medicação ou suspensão do tratamento, os remédios não utilizados deverão ser devolvidos à Secretaria de Saúde.
Ao decidir a causa, o magistrado diz que a alegação de incompetência da Justiça comum para julgamento da causa não merece acolhida, pois o art. 198 da Constituição diz que o Sistema de Saúde é descentralizado, e que a garantia do direito à saúde é dever do Estado. Registra ainda que a Lei Orgânica determina o fornecimento da medicação pretendida, assegurando aos administrados o acesso aos mecanismos de proteção à saúde. Ao final, conclui ressaltando que “incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde”, conclui.