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STF declara inconstitucional norma sobre ICMS do Mato Grosso

STF declara inconstitucional norma sobre ICMS do Mato Grosso

Voto condutor do ministro Eros Grau, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312, declarou a inobservância, pelo estado de Mato Grosso, do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Voto condutor do ministro Eros Grau, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312, declarou a inobservância, pelo estado de Mato Grosso, do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O Governo do Distrito Federal (GDF) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI contra o Decreto 989/03, do Estado do Mato Grosso, que introduziu alterações no regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com o GDF, o decreto veda o crédito do imposto integral e corretamente destacado em nota fiscal, quando proveniente do DF, o que ofenderia os princípios da não discriminação tributária, da não-cumulatividade e a vedação de confisco (artigos 152, 155, parágrafo2º, inciso I I e artigo 150, inciso IV da Constituição Federal). O decreto também violaria o artigo 150, parágrafo 2º da Constituição que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS.

O relatório

O relator informou ao Plenário que “deve ser enfrentada, em primeiro lugar, a questão atinente ao vício formal” em relação à usurpação da competência do Senado Federal, para fixar a alíquota do ICMS. “Isso porque a declaração de inconstitucionalidade estará ou não justificada em função de o ato impugnado consubstanciar, ou não, fixação de alíquota”. Para o ministro, da análise da matéria, “o estado de Mato Grosso pretende fixar a alíquota do ICMS em relação aos produtos adquiridos nos estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal”, no mesmo patamar da fixada para produtos procedentes das regiões Sul e Sudeste.

O voto

Eros Grau declarou que “a escancarada inconstitucionalidade formal decorrente de violação ao preceito constitucional dispensaria a análise de outras alegadas inconstitucionalidades apontadas no normativo”. Mas o ministro afirmou que o decreto viola também o disposto no artigo 155, incisos IV e V, ao fixar “alíquota do ICMS de 7%, em valor inferior ao percentual de 12% prescrito pela Resolução 22/89 do Senado Federal”.

A jurisprudência do Supremo é a de que é inconstitucional a “concessão unilateral pelo estado-membro ou pelo Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênios intergovernamentais”, concluiu o relator.

O Plenário seguiu o entendimento de Eros Grau, por unanimidade, para declarar inconstitucional o Decreto 989/03, do estado de Mato Grosso.

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