Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou que ex-servidores da extinta Caixa Econômica Estadual não têm direito a receber parcelas autônomas estabelecidas pela Lei Estadual nº 11756/02, destinadas a integrantes de outros quadros do funcionalismo estadual. Conforme a decisão unânime do Colegiado, os demandantes foram beneficiados pela Lei Estadual nº 11752/02, que não prevê a vantagem pecuniária pretendida. Eles integram o quadro especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Segundo o relator da Apelação Cível do ex-servidores, Desembargador Rogério Gesta Leal, os dispositivos legais previam reposição escalonada de 3%, 5% e 8%. Entretanto, salientou, somente a Lei nº 11756/02, previa o pagamento de três parcelas autônomas no valor de 70, 140 e 210 reais, respectivamente. Em seu entendimento, como as legislações dizem respeito a quadros distintos, a lide soluciona-se a partir da aplicação do princípio da especialidade. “Segundo a qual a norma editada especialmente para determinada situação exclui a aplicação das regras gerais.”
“Não há que se falar, de igual sorte, em revogação das Leis-RS nº 11752 e 11756, seja porque editadas na mesma data, seja proque referem-se a quadros diversos do funcionalismo estadual”, reforçou.
Por fim, afastou o argumento de equiparação dos ex-servidores da Caixa Econômica Estadual com os demais integrantes do funcionalismo, seguindo Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia.” No mesmo sentido, citou jurisprudência da Câmara.