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É ilegal alteração lesiva do salário fixo de vendedor para comissão variável

É ilegal alteração lesiva do salário fixo de vendedor para comissão variável

A 3ª Turma do TRT/MG considerou ilegal a alteração na composição do salário de um vendedor, empregado de grande empresa de produtos alimentícios, que passou a receber um salário fixo menor em contrapartida a uma base maior de comissões por vendas. A reclamada alegou em sua defesa que o novo sistema de remuneração adotado não trouxe prejuízo ao autor - que, aliás, concordou com a alteração contratual - já que passou a receber remuneração total superior à que auferia no sistema antigo.

A 3ª Turma do TRT/MG considerou ilegal a alteração na composição do salário de um vendedor, empregado de grande empresa de produtos alimentícios, que passou a receber um salário fixo menor em contrapartida a uma base maior de comissões por vendas. A reclamada alegou em sua defesa que o novo sistema de remuneração adotado não trouxe prejuízo ao autor – que, aliás, concordou com a alteração contratual – já que passou a receber remuneração total superior à que auferia no sistema antigo.

A juíza relatora, Maria Cristina Diniz Caixeta, explicou, no entanto, que as alterações contratuais lesivas não são aceitas pelo Direito do Trabalho, ainda que contem com a concordância do trabalhador. “Vigora no Direito do Trabalho o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), não possuindo qualquer validade alterações contratuais prejudiciais ao empregado, ainda que decorram de ajuste bilateral, estando o poder diretivo, regulamentador e o ‘jus variandi’ do empregador sujeito a limitações impostas pela legislação trabalhista”- ressalta.

A Turma concluiu que a redução da parte fixa e exclusão da gratificação por incentivo de vendas mais RSR em troca da verba denominada prêmio de produtividade correspondeu à adoção de uma política de vendas mais agressiva pela reclamada, a qual acabava por expor os empregados aos revezes do mercado, obrigando-os a trabalhar e vender mais para não ter sua remuneração diminuída no final do mês. “Dúvidas não há de que a segurança do salário fixo é mais vantajosa do que a instabilidade da remuneração dependente das metas a serem alcançadas para que o empregado mantenha o mesmo padrão salarial anterior” – constatou a juíza.

O termo aditivo assinado entre o reclamante e a empresa foi declarado nulo, sendo a reclamada condenada a pagar as diferenças salariais correspondentes ao complemento da parte fixa recebida pelo empregado antes da alteração contratual.

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