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TJ condena empresa a indenizar carreteiro

TJ condena empresa a indenizar carreteiro

A empresa ferroviária Ferrovia Centro Atlântica S.A. terá de pagar pensão mensal de 117 reais (1/3 do salário mínimo), por danos materiais, e R$ 26.250,00, por danos morais, a família do carreteiro Gualberto Luzia Rodrigues, que morreu atropelado por uma locomotiva de 58 vagões, de propriedade da empresa, em uma passagem de nível entre a BR-050 e a cidade de Cumari. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que seguindo voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coelho, deu parcial provimento à apelação cível interposta pela mulher de Gualberto, Walda Benedita Rosa Rodrigues e seu filhos Wellington Rosa Rodrigues e Viviane Aparecida Rodrigues, contra sentença do juízo de Cumari, que julgou improcedentes todos os pedidos de indenização.

A empresa ferroviária Ferrovia Centro Atlântica S.A. terá de pagar pensão mensal de 117 reais (1/3 do salário mínimo), por danos materiais, e R$ 26.250,00, por danos morais, a família do carreteiro Gualberto Luzia Rodrigues, que morreu atropelado por uma locomotiva de 58 vagões, de propriedade da empresa, em uma passagem de nível entre a BR-050 e a cidade de Cumari. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que seguindo voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coelho, deu parcial provimento à apelação cível interposta pela mulher de Gualberto, Walda Benedita Rosa Rodrigues e seu filhos Wellington Rosa Rodrigues e Viviane Aparecida Rodrigues, contra sentença do juízo de Cumari, que julgou improcedentes todos os pedidos de indenização.

Analisando os autos, Zacarias constatou que a empresa foi negligente, já que, a seu ver, a segurança e a sinalização adequada na passagem de nível são de responsabilidade da concessionária da rede ferroviária. “Convém esclarecer que a passagem de nível é o cruzamento, ao nível do solo, da estrada de ferro com o arruamento, devendo ser dotado de sinais de advertência (sonoros e luminosos) e de dispositivos de segurança (cancelas ou barreiras) a fim de vedar a circulação de veículos e pessoas”, frisou. Também lembrou que os trens têm percurso certo e definido pela linha pré-instalada. “A máquina arrasta dezenas de vagões não havendo possibilidade de frenagem brusca ou parada instantânea em comboio dessa envergadura. Por essa razão, a preferência dos trens sobre outros veículos é absoluta”, observou.

No entanto, o relator ponderou que a culpa pelo acidente foi concorrente, pois, de acordo com ele, apesar da sinalização do local ser deficiente, o carreteiro não agiu prudentemente ao atravessar a linha férrea com seu veículo. “Quando há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, pelo atropelamento desta por trem em via férrea, a primeira tem o dever de sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea e a segunda o dever de atravessar os trilhos com a devida cautela”, comentou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização. Acidente em Passagem de Nível. Morte. Culpa Concorrente. Pensão mensal. Ausência de Comprovação de Renda. Dano Moral. 1 – Há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, pelo atropelamento desta por trem em passagem de nível, pois a primeira tem o dever de sinalizar e fiscalizar os limites da linha férrea, e, a segunda, o dever de atravessar os trilhos com a devida cautela. 2 – Na ausência de comprovação de renda da vítima, o quantum da pensão mensal a título de danos materiais deve equivaler a 2/3 do salário mínimo. Considerando a culpa concorrente, impõe-se sua redução à metade. 3 – A pensão é devida ao cônjuge sobrevivente até a data em que a vítima completaria 65 anos, ou até aquela contrair novas núpcias. Em relação aos filhos, se estenderá até antes disso sobrevier causa legal de cessação do encargo de prestar alimentos. 4 – A indenização por danos morais deve ter em vista a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, levando-se em conta, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 – Quanto à forma de pagamento das indenizações por dano moral e material, metade do valor arbitrado será destinada à primeira recorrente (viúva) e a outra metade, dividida em partes iguais entre os outros apelantes (filhos). 6 – Caracterizada a sucumbência recíproca, as partes devem arcar, proporcionalmente, com as custas processuais e cada qual com os honorários de seus respectivos patronos”. Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 85.775-3/190 (200500193570), de Cumari. (Myrelle Motta)

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