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Não cabe acolher recurso ordinário interposto em lugar do recurso especial

Não cabe acolher recurso ordinário interposto em lugar do recurso especial

A Petrobrás interpôs Recurso Ordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça que julgou desprovida apelação em mandado de segurança de 1º grau. Em despacho fundamentado, a desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, presidente da Corte, negou seguimento ao Recurso, por não ser cabível ao caso.

A Petrobrás interpôs Recurso Ordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça que julgou desprovida apelação em mandado de segurança de 1º grau. Em despacho fundamentado, a desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, presidente da Corte, negou seguimento ao Recurso, por não ser cabível ao caso.

Ainda irresignada, a recorrente interpôs Agravo Regimental que foi conhecido, mas julgado desprovido pela desa. Marilza Maynard. Após a relatora apresentar o voto no Pleno conhecendo do recurso, o desembargador Roberto Porto levantou discussão sobre o cabimento do Agravo Regimental em face da aludida decisão fustigada, indagando se não seria o caso de interposição de Agravo a Superior Instância. Foi esclarecido pela relatora que o aludido Agravo a que se referiu o desembargador Roberto não serve para impugnar a decisão de admissibilidade de Recurso Ordinário, mas sim contra a decisão que inadmite Recursos Especial ou Extraordinário. Desse modo, os membros da Corte, por unanimidade, votaram pelo conhecimento do recurso.

No mérito, a presidente ressaltou que o princípio da fungibilidade recursal só se aplica quando são observados: a dúvida objetiva acerca de qual recurso cabível, ausência de erro grosseiro e prazo recursal. Assim, asseverou que a Constituição Federal prevê expressamente as hipóteses de recurso especial e de recurso ordinário, não deixando qualquer dúvida sobre o cabimento do recurso contra acórdão que nega provimento à apelação em mandado de segurança de primeiro grau.

Afirmou ainda a relatora, que mesmo em sendo aplicado o já aludido princípio, percebe-se de forma clara que o Recorrente não observou os requisitos essenciais para a sua admissão. Ademais, juntou diversas decisões dos Tribunais Superiores ratificando o seu voto. Concluiu, então, pelo desprovimento do Agravo Regimental, no que foi acompanhada por todos os demais desembargadores.

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