O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 3ª Câmara Cível, deu provimento à apelação cível interposta pelo Flamboyant Urbanismo Ltda. e Fundo Alphaville de Investimento Imobiliário, mantendo o valor de R<09.441,12 pela venda de um lote no condomínio Alphaville para Adevenir Portes e sua esposa. O Colegiado reformou sentença da Justiça goianiense que, nos autos de ação revisional promovida pelo casal, reduziu o valor do bem para R$ 98.080,00, segundo o critério ad mensuram, e substituiu o IGPM, índice de correção monetária pactuado, pelo INPC e o expurgo da utilização da Tabela Price. Designado relator, o desembargador João Waldeck Félix de Sousa ponderou que a carta proposta não fora elaborada pelos apelantes e sim pelos compradores, os quais indicaram as condições de negociação que lhes satisfaziam.
Os apelantes sustentaram que IGPM constitui indexador inflacionário plenamente legítimo, aplicável nas vendas de imóveis a prazo e que ao coibir a utilização da Tabela Prince, a sentença “também afastou, por vias indiretas, a incidência dos juros remuneratórios avençados”. O casal afirmou que o valor inicial do lote era R$ 92.080,40 porém os apelantes fizeram constar valor diverso no contrato, majorando-o em R$ 11.360,83 embora não houvessem pactuado a incidência de juros remuneratórios.
Para João Waldeck, os apelados apresentaram suas condições de pagamento, inclusive o índice de juros, “sendo as mesmas acatadas in totum pelos vendedores, não podem agora, senão em manifesta afronta à boa-fé contratual, pretender alterar o preço do imóvel que eles mesmos ofertaram e concordaram sem qualquer vício no consentimento”. Ao final, João Waldeck ressaltou que “não havia que se falar em devolução das notas promissórias que lastreiam o corresponde negócio jurídico”.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Ação Revisional de Claúsulas Contratuais. Compromisso de Compra e Venda de Lote Urbano. 1- Redução do Preço do Imóvel. Valor Ad Mensuram. Impossibilidade. Venda Realizada a Prazo. Juros Remuneratórios. Negócio Jurídico. Vício no Consentimento. Se a compra e venda fora realizada a prazo, com incidência de singelos juros remuneratórios, conseqüentemente haverá acréscimo no preço em relação ao valor ad mensuram, eis que o metro quadrado foi estipulado considerando pagamento à vista. Portanto, constatado que os próprios adquirentes propuseram suas condições de pagamento, inclusive o índice de juros, sendo as mesmas acatadas in totum pelos vendedores, não podem agora, senão em manifesta afronta à boa-fé contratual, pretenderem alterar o preço do imóvel que eles mesmos ofertaram e concordaram sem qualquer vício no consentimento. 2 – Substituição do IGPM pelo INPC. Improcedência. A mais hodierna orientação jurisprudencial aponta o IGPM como legítimo indexador inflacionário, refletindo a desvalorização da moeda sem onerar em demasia o consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. 3 – A Tabela Price. Capitalização Mensal. Juros Remuneratórios Ínfimos. Situação Favorável ao Consumidor. Em regra, a aplicação da Tabela Price deve ser repudiada, porquanto sua fórmula traz no bojo algébrico mecanismos que viabilizam a capitalização mensal dos juros, rotina permitida apenas a instituições financeiras. Todavia, no caso focado, em razão da módica taxa de juros convencionada, a prática anatocística mensal via Tabela Price mostrou-se mais benéfica ao consumidor do que a própria incidência de juros simples segundo o índice permitido legalmente (1% ao mês), inexistindo reformas a serem feitas no pacto em estudo. Apelo conhecido e provido”. Apelação Cível nº 100.789-3/188 – 200602071300, em 21 de novembro de 2006. (Lílian de França)