A alegação da prescrição – A prescrição tem o poder jurídico de sepultar a pretensão, em decorrência do decurso do tempo de inação do titular do direito lesado. A prescrição ocorre pelo efeito da atuação do tempo em relação ao tardo comportamento do sujeito de uma relação jurídica, titular do direito violado, o qual não encontra, indefinidamente, proteção, premissa que expõe que a pretensão não se eterniza.
Assim, obriga-se o titular do direito a deduzir a pretensão dentro do prazo estabelecido na lei, conforme o tipo e a natureza do conflito de interesse existente. Em tese, se a pretensão houver sido manejada fora do prazo fixado em lei, não se assiste, necessariamente, à implosão do direito, haja vista que a prescrição carece de alegação da parte a quem aproveita, ou da intervenção do juiz (1) para decretá-la, prerrogativa que pode ser exercida em qualquer grau de jurisdição, desde que no limite legal de tempo.
Pelo art. 193 do Código Civil, admite-se que a prescrição possa ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. O dispositivo legal que permite que a parte possa alegar a prescrição em qualquer grau de jurisdição exige seja enfrentado mediante exploração sistêmica, com o objetivo de alcançar o verdadeiro desiderato da lei.
Certamente, o desafio que se põe ao intérprete somente haverá de ser superado se combinadas as regras de direito material e de direito processual, principalmente para contornar os conflitos objetivos existentes, com choques de preceitos e princípios que cuidam da prescrição nas relações jurídicas. Conforme se disse, o art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Graus de jurisdição e a argüição da prescrição – Numa abordagem linear, diz-se que o direito processual brasileiro comporta dois graus de jurisdição ou instância. Adota-se o princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência do qual a sentença se submete ao regime de reexame necessário (2) ou facultativo (3).
Confere-se à parte prejudicada pela decisão o direito ao exercício do princípio da revisão e do princípio da recorribilidade. Há, assim, duas instâncias: uma inferior; outra, superior, com base no grau hierárquico dos órgãos judicantes. O grau de jurisdição se afere com base no juízo competente para processar e julgar a lide, a partir de quem se conta a instância.
No geral, coincide que o primeiro grau de jurisdição, ou primeira instância, se compõe de juiz singular; o segundo grau de jurisdição, ou segunda instância, por juiz colegiado. Ocorre, contudo, que a regra é excepcionada em decorrência da fixação constitucional de competências originárias dos tribunais, que compõem instâncias recusais ordinárias (4) ou instâncias recursais especiais (5) ou extraordinárias (6).
No caso, é inevitável, para dar sentido ao princípio do duplo grau de jurisdição e para emprestar entendimento à regra de que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC), que se entenda que o tribunal com competência originária, de cuja decisão ainda caiba recurso, seja considerado como o primeiro nível da hierarquia, atuando como se fosse primeira instância.
Assim, o entendimento do art. 193 do Código Civil é o de que a prescrição comporta alegação no primeiro ou no segundo grau de jurisdição, premissa que afasta a possibilidade de que a matéria seja manejada nas instâncias especiais ou extraordinárias. Conserva-se a faculdade de a parte alegar a prescrição no segundo grau de jurisdição, na hipótese em que tenha deixado de argüi-la no primeiro grau de jurisdição.
Entendam-se como graus de jurisdição as duas instâncias pelas quais, ordinariamente, transita a lide, hierarquia que se inicia pelo juízo (ou tribunal) competente para processar e julgar a lide, a partir de quem se conta a instância. Na competência originária dos tribunais que formam as instâncias especial e extraordinária inexiste óbice a que a matéria da prescrição, questão de natureza fática (7), mas sob a regência de questão de direito, seja explorada pela defesa, como fenômeno capaz de extinguir a pretensão deduzida pelo autor.
Portanto, a prescrição se argüi em um dos dois graus de jurisdição, situação que, em tese, se proíbe que se seja alegada nas instâncias especiais ou extraordinárias, salvo quando for o caso de competência originária, situação em decorrência da qual se afasta o óbice que interditaria o exame ou apreciação da matéria.
(1) A teor do art. 194 do Código Civil, o juiz não poderia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz, regra, porém, que colidia com o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Ocorre, contudo, que o choque entre dois artigos foi superado por força da revogação do art. 194 do CC, em decorrência da Lei 11.280/06. Exercemos o direito à crítica em face da opção do legislador, ao permitir que o juiz possa suprir, de ofício, a alegação de prescrição, mas a realidade legal torna desnecessária que haja insistência na oposição. Mas é justo que se renove o entendimento de que a opção do legislador se ancora num simples objetivo de apenas vencer a divergência que então subsistia, certamente sem se aprofundar na verdadeira e nova estruturação do instituto, que, como já dissemos, não se destina a erradicar o direito, mas a cumprir o papel profilático no combate à letargia do credor, como um dos remédios de pacificação social, argüição e discussão que, certamente, pertencem ao patrimônio do excipiente, sujeito a quem cabe a satisfação da obrigação, perfeitamente renunciável (art. 191, do Código Civil), situação por força da qual não se deveria confiar ao juiz o poder de agir em substituição à atribuição da pessoa, verdadeiramente, interessada.
(2) Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I — proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II — que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação , ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”.
(3) No reexame facultativo, incumbe à parte prejudicada pela decisão manejar o recurso competente, se pretender que ocorra a sua revisão por outra instância.
(4) Por exemplo: os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e os tribunais regionais federais.
(5) Por exemplo: Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar.
(6) Supremo Tribunal Federal.
(7) Em outras palavras, não prevalece o obstáculo da Súmula nº 279 do STF e da Súmula nº 7 do STJ.
Escrito por: Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal