seu conteúdo no nosso portal

São penhoráveis bens supérfluos, veículo de transporte,além de bebidas e lâmpadas em estoque

São penhoráveis bens supérfluos, veículo de transporte,além de bebidas e lâmpadas em estoque

Antena Sky, duas bicicletas, engradado de bebidas e lâmpadas fluorescentes são bens penhoráveis, reconheceu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Com esse entendimento unânime, o Colegiado negou provimento à Apelação Cível de microempresária. O recurso foi contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, que lhe move Café Bom Jesus Indústria, Comércio e Agropecuária Ltda.

Antena Sky, duas bicicletas, engradado de bebidas e lâmpadas fluorescentes são bens penhoráveis, reconheceu a 9ª Câmara Cível do TJRS. Com esse entendimento unânime, o Colegiado negou provimento à Apelação Cível de microempresária. O recurso foi contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, que lhe move Café Bom Jesus Indústria, Comércio e Agropecuária Ltda.

A recorrente alegou que os bens penhorados estão protegidos pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90, pois guarnecem a sua residência. Segundo relatou, os engradados são utilizados na sua atividade comercial. Sustentou, ainda, que o valor da execução está incorreto, pois não condizem com a realidade econômica e mesmo com o seu crédito.

“Os bens penhorados, de fato, não se encontram abrangidos pela impenhorabilidade”, reforçou a relatora da ação, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.

Na avaliação da magistrada, a antena do sistema Sky e seus acessórios são bens supérfluos, que apenas aumentam o conforto da família. Não são necessários, disse, “já que há diversidade de opções na televisão aberta”. As bicicletas, afirmou, enquadram-se melhor como veículo de transporte, estando expressamente excluídos da impenhorabilidade pelo art. 2º da Lei nº 8.0090/90. “Também não se amoldam à proteção legal os engradados de bebidas, bem como as lâmpadas fluorescentes.”

Os engradados, explicou a magistrada, foram penhorados porque estavam em estoque, sem prejuízo do necessário para a dignidade. Não são bens úteis ao exercício profissional da apelante, frisou. Conforme a declaração de firma individual, a sua atividade é veiculada ao comércio varejista de artigos de vestuário. “Obviamente não foram penhoradas as lâmpadas que estavam iluminando a residência”, enfatizou.

Impossível também a apelante discutir o valor da execução e seus percentuais e índices, asseverou. “Porquanto a questão não foi ventilada no momento oportuno, sendo trazida apenas em razões de apelação.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70015811631 (Lizete Flores)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico