A Oitava Turma do TRF-1ª Região confirmou sentença que julgou procedente pedido formulado pela empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades para que fosse anulado auto de infração. A multa foi imposta à empresa depois de ter esta montado, em frente ao estacionamento de sua loja e com o propósito de realizar promoção em final de semana, uma tenda de circo.
O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) sustentou em seu recurso ao TRF que a multa foi imposta com fundamento no art 6°, alínea e, da Lei 5.194/66, que remete ao art 8° da mesma lei. Este artigo exige a efetiva participação de profissional devidamente habilitado na execução de atividades de engenharia, arquitetura e agronomia.
O juiz de primeiro grau entendera que a empresa autora não tem como atividade básica a prestação de serviços relacionados à engenharia, arquitetura ou agronomia e não presta esses serviços a terceiros, e que, portanto, é descabida e desproporcional a exigência imposta pelo conselho.
A relatora do processo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, elucidou que a solução da controvérsia está em saber se a empresa, ao montar tenda de lona sem a supervisão de engenheiro ou arquiteto, estaria exercendo ilegalmente essas profissões e se a montagem de tenda de circo é atribuição reservada aos profissionais daquelas áreas.
A Desembargadora concluiu em seu voto, seguido pelos demais julgadores da Oitava Turma do TRF, não haver como enquadrar a empresa no exercício ilegal de engenharia, conforme quer o CREA, pela simples montagem de tenda de circo no estacionamento em frente ao seu estabelecimento que, de regra, é atividade simples, não demandando conhecimentos de engenharia e que, também, não se insere entre as atividades básicas dessa profissão.
Apelação Cível 2004.34.00.040922-8/DF