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Plano de cargos do Banco do Brasil não atinge aposentado

Plano de cargos do Banco do Brasil não atinge aposentado

Funcionário aposentado não tem direito à diferença na complementação de aposentadoria em função da implantação de novo Plano de Cargos de Comissão do Banco do Brasil. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que entendeu que 'o fato de o reclamante ter incorporado a função comissionada aos seus proventos de aposentadoria não significa dizer que possa ter direito à revisão da mensalidade a partir do momento em que o banco reestruturou as gratificações de função'.

Funcionário aposentado não tem direito à diferença na complementação de aposentadoria em função da implantação de novo Plano de Cargos de Comissão do Banco do Brasil. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que entendeu que “o fato de o reclamante ter incorporado a função comissionada aos seus proventos de aposentadoria não significa dizer que possa ter direito à revisão da mensalidade a partir do momento em que o banco reestruturou as gratificações de função”.

Segundo a decisão, não há previsão no regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) da obrigação de reajustar as gratificações incorporadas à época da aposentadoria com base “naquelas posteriormente alteradas”. Para o relator, a obrigação da entidade de previdência privada é reajustar os vencimentos dos seus beneficiários quando houver realinhamento geral dos vencimentos dos funcionários do banco.

O funcionário aposentou-se em 1991 por adesão ao plano de incentivo à aposentadoria do banco, que garantiu aos aposentados a incorporação das gratificações aos benefícios da complementação. Em 2005, pediu na Justiça Trabalhista a revisão dos valores da aposentadoria em função da reestruturação do plano de cargos em comissão do banco, em 1996. A Vara do Trabalho deferiu parcialmente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que o novo plano deveria repercutir sobre a complementação sem restrições.

No TST, o banco pediu a revisão da decisão, alegando que, calculado o valor da aposentadoria, os reajustes a partir daí obedeceriam a sistemática comum: os reajustes normais da categoria são repassados aos inativos. “A partir da jubilação, dissocia-se a mensalidade do aposentado da tabela de proventos do pessoal da ativa, pois a mensalidade do aposentado não pode mais ser decomposta”, afirmou o banco nas razões do recurso.

Segundo o relator, a reestruturação não atingiu os aposentados, pois foi direcionada aos atuais ocupantes de cargos comissionados do Banco do Brasil. “Como se afirmou na norma regulamentar que a base de cálculo seria a ‘verba remuneratória do cargo comissionado, atualmente denominada Abono de Função e Representação (AFR)’, não poderá o intérprete ampliar a vontade do instituidor do benefício, passando a entender que qualquer majoração ou criação de cargo comissionado pelo Banco do Brasil poderia alcançar os empregados já aposentados”, concluiu.

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