A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão liminar, determinou a uma cooperativa de plano de saúde que restabeleça o contrato com uma viúva residente em Conselheiro Lafaiete, acometida por câncer. Com a decisão, a paciente continuará a ter a cobertura de seu tratamento. A cooperativa havia rescindido o contrato unilateralmente, alegando utilização em grande volume dos planos de saúde.
A viúva celebrou o contrato com a cooperativa em dezembro de 2003. Em maio de 2004, foi diagnosticado que ela possuía um nódulo cancerígeno em sua mama e iniciou o tratamento com a cobertura pelo plano de saúde.
A cooperativa, posteriormente, comunicou à cliente que havia rescindido unilateralmente o contrato, além de não permitir a admissão de novos clientes, em função do equilíbrio de suas receitas e despesas.
A viúva então ajuizou ação, com pedido liminar para ter a continuidade da cobertura de seu tratamento. O pedido foi indeferido pelo juiz da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, o que levou a paciente a recorrer ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator) sustentou em sua decisão que, pela Lei 9.656/98, é proibida a suspensão unilateral do contrato, salvo em caso de fraude ou o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, casos em que não se enquadra a viúva.
“No momento em que a paciente parece mais precisar dos serviços médicos contratados, não pode ser obrigada a rescindir o contrato ou suportar aumento na mensalidade”, sustentou o desembargador.
Dessa forma, em razão da necessidade premente da viúva em se submeter ao tratamento de saúde de urgência e considerando que o não deferimento da liminar poderia causar dano irreparável à paciente, o relator determinou que a cooperativa mantenha o contrato, até que haja decisão final no processo, na comarca de origem.