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Empresa de telefonia celular é condenada a indenizar cliente

Empresa de telefonia celular é condenada a indenizar cliente

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar em R$3.000,00 um cidadão por danos morais. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar em R$3.000,00 um cidadão por danos morais. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais alegando que nunca firmou contrato de prestação de serviço com a operadora. Segundo o autor, o mesmo recebeu cobrança no valor de R$1.363,46 em 24/07/2005. Em razão desta suposta dívida, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito sem que houvesse qualquer comunicação prévia. Disse também fazer jus ao recebimento em dobro da dívida cobrada.

Vítima de constrangimentos, alega que está configurado dano moral e, como tutela antecipada, pediu exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Pediu ainda o benefício da justiça gratuita. A juíza acolheu esses dois pedidos.

A empresa contestou alegando que foi firmado contrato de prestação de serviço entre ela e o autor, sendo que os serviços foram prestados de forma regular e eficiente. Diante disso, a operadora disse que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplência foi lícita, já que o mesmo não teria pago pelos serviços. A operadora alegou também que, se houve fraude na contratação, o fato ocorreu por culpa de terceiro, estando isenta a empresa do dever de indenizar. Pediu, portanto, que o pedido inicial fosse julgado improcedente.

A juíza considerou a empresa parcialmente culpada. Os documentos juntados ao processo não comprovaram a existência de contrato entre ela e o autor. Além disso, a magistrada entendeu que a operadora não pode culpar um terceiro por fraude contratual, pois cabia a ela a verificação da real identidade do cliente. Diante disso, considerou que a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplência foi indevida.

No entanto, a juíza julgou improcedente o pedido do autor de recebimento em dobro da dívida indevidamente cobrada. A alegação é que não ficou comprovada efetivação da cobrança e nem que a operadora tenha agido de má-fé.

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