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Empregado da Telecom receberá adicional de periculosidade

Empregado da Telecom receberá adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um empregado da Brasil Telecom S.A. o direito ao adicional de periculosidade. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, 'se o empregado desenvolve atividade de telefonia e trabalha próximo a instalações elétricas, podendo sofrer riscos correspondentes, é cabível a condenação ao adicional de periculosidade'.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um empregado da Brasil Telecom S.A. o direito ao adicional de periculosidade. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, “se o empregado desenvolve atividade de telefonia e trabalha próximo a instalações elétricas, podendo sofrer riscos correspondentes, é cabível a condenação ao adicional de periculosidade”.

O empregado trabalhou de 1968 a 1997 na função de instalador-reparador de cabos. Na 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS) ingressou com pedido de adicional de periculosidade, benefício destinado ao desempenho de atividades que ocasionem riscos à vida do trabalhador.

A Vara do Trabalho concedeu ao empregado o adicional, com base no laudo pericial, determinando ainda os seus reflexos nas verbas trabalhistas. De acordo com a perícia, o trabalhador instalava e fazia a manutenção das redes aéreas de telefonia, energizadas em 48 volts, com a possibilidade de aumento para até 98 volts. As linhas integravam o sistema elétrico de potência de prédios, além da iluminação pública. No caso de rompimento dos cabos de energia, o empregado corria risco de choque elétrico.

No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Brasil Telecom recorreu alegando que a Lei nº 7369/85 somente prevê o pagamento do adicional aos empregados que exerçam atividade no setor de energia elétrica, não no de telefonia. O TRT/RS concordou com o pedido, excluindo o adicional de periculosidade da condenação.

No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi discordou da decisão regional e determinou o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Segundo ela, “o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, ao afirmar que o adicional se destina ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, não pode ser interpretado como se estivesse restrito à categoria dos eletricitários. Sua incidência ocorre também em relação àqueles cuja atividade cause risco de vida ao entrar em contato com as proximidades da rede elétrica”.

O TST já tem entendimento consolidado sobre o tema na Orientação Jurisprudencial nº 324, que interpreta o Decreto nº 93.412/86 e a Lei nº 7.369/85. A OJ assegura o adicional de periculosidade “apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

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