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Município de Queimada Nova (PI) reclama de decisão sobre pagamento de dívidas de pequeno valor

Município de Queimada Nova (PI) reclama de decisão sobre pagamento de dívidas de pequeno valor

O município de Queimada Nova, no interior do Piauí, ajuizou a Reclamação (RCL) 4814 , com pedido de liminar, contra decisão da Justiça de primeira instância que determinara o pagamento de dívidas de pequeno valor acima do previsto em lei municipal. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto é o relator da reclamação.

O município de Queimada Nova, no interior do Piauí, ajuizou a Reclamação (RCL) 4814 , com pedido de liminar, contra decisão da Justiça de primeira instância que determinara o pagamento de dívidas de pequeno valor acima do previsto em lei municipal. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto é o relator da reclamação.

A defesa da localidade alega que a decisão do juiz da Comarca de Paulistana (PI) que mandou pagar R$ 5.299, sob pena de seqüestro de bens, afronta à autonomia do município e ao comando da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868.

No julgamento dessa ação, em junho de 2004, o Plenário do STF entendeu que estados e municípios são livres para fixar os valores de seus débitos de pequeno valor sem a necessidade de expedição de precatórios, segundo sua capacidade financeira.

A Corte afirmou ainda que essas dívidas possam ser até menores ao previsto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual os débitos de menor valor, para os estados, são de 40 salários mínimos e, para os municípios, de 30 salários mínimos.

Na reclamação, Queimada Nova diz que a Lei Municipal 4/2005 estabeleceu em R$ 400 “o valor dos débitos e obrigações de pequeno valor consignados em sentença”.

“Para que se tenha exata dimensão do que estamos a nos referir, deve-se consultar o extrato da Distribuição da Arrecadação Federal relativo ao mês de outubro de 2006, obtido no site do Banco do Brasil, a partir do qual se apreende que o seqüestro, quando determinado, privará o município de aproximadamente 5% do repasse líquido do FPM (Fundo de Participação de Municípios)”, afirma.

Dessa forma, o município requer a concessão de liminar para suspender o prosseguimento da execução determinada pela Justiça de primeira instância até o julgamento final da reclamação. No mérito, pede-se que seja julgada procedente para determinar, conforme o artigo 730 do Código de Processo Civil, ao juiz de Paulistana que requisite ao presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) a expedição do precatório no valor de R$ 5.299.

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