A empresa turística Guarita de Torres não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reajustar o valor de uma indenização por desapropriação de terras paga pelo Estado do Rio Grande do Sul há mais de 20 anos. A atualização da conta refere-se, segundo o advogado da empresa, ao precatório gaúcho mais antigo em trâmite nos tribunais. No recurso dirigido ao STJ, a companhia pedia a expedição de precatório complementar e juros de mora. O pedido foi negado pela Primeira Turma do Tribunal.
O caso remonta à década de 1970, quando o Rio Grande do Sul desapropriou uma área de pouco mais de 116 mil m2 que pertencia à Guarita Torres. A companhia turística, na época, discordou do valor pago a título de indenização e entrou com uma ação no Judiciário gaúcho. Uma sentença transitada em julgado em 1981 condenou o estado a fazer pagamentos complementares. A defesa da empresa, porém, alega que os pagamentos foram apenas parciais e depositados com constantes atrasos.
Em 1996, uma nova ação para atualização dos valores determinou o pagamento dos créditos restantes. Cálculos de uma perícia chegaram ao valor de R$ 6,688 milhões. O estado recorreu, afirmando que havia feito depósitos judiciais dos valores a serem pagos e que a empresa não teria provado não ter sacado esse valor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que o cálculo da perícia era excessivo e teria usado critérios em desconformidade com a lei. Inconformada, a Guarita Torres recorreu ao STJ.
Em sua defesa, a empresa afirma que a decisão estadual fere o artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova é do autor da ação, no caso o Rio Grande do Sul. Alega também violação do princípio da coisa julgada, uma vez que já havia uma sentença favorável à empresa. E cita, além disso, o artigo 354 do Código Civil, que determina que, se houver juros e capital vencidos, o pagamento deve iniciar-se pelos juros, não pelo capital. Os advogados da Guarita Torres pediram ainda a incidência de juros de mora sobre os juros vencidos.
No seu voto, a ministra Denise Arruda, relatora do processo, apontou que o precatório complementar visa garantir somente o recebimento das diferenças apuradas no período em que o valor principal do crédito permaneceu sem qualquer atualização. Por isso, não se pode discutir, em precatório complementar, a sistemática do cálculo do precatório principal, tendo em vista sua homologação por sentença transitada em julgado.
Para ela, a não ser nos casos em que haja erro aritmético no cálculo, o que não ficou demonstrado, a discussão dos valores do precatório original já foi atingida pela preclusão (perda da possibilidade de se exercer um direito, por prazo ou outro motivo). Segundo a ministra, o instituto da preclusão é essencial para a segurança jurídica, pois impede que recursos sejam interpostos a qualquer momento nos processos.
Em seu voto, a ministra Denise Arruda salientou que o valor a ser atualizado para a expedição de precatório complementar é único e compõe-se de todas as parcelas que integraram a condenação inicial, incluindo juros, honorários etc. Por esse motivo, a cobrança de juros compensatórios é descabida, uma vez que esses juros já foram incorporados na conta relativa ao pagamento do precatório original.