O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita pedido de trancamento de ação penal que investiga circunstâncias em que fora emitido cheque de onze mil e cem reais sem suficiência de fundos em nome de sociedade empresarial mato-grossense no ramo de alimentos.
Em defesa, a parte alega que o cheque emitido por sua empresa fora pré-datado e, portanto, não pode ser considerado cheque sem fundos, afastando-se da hipótese típica do crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos (artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal).
O Juiz Federal convocado, Klaus Kuschel, explicou que não há como asseverar, sem qualquer dúvida, que o cheque que originou a ação penal foi “pré-datado”, Apenas a certeza poderia levar ao trancamento da ação. Por ora, não existe ainda prova produzida quanto à alegação de que se pré-datou o cheque.
Habeas Corpus n.º 2006.01.00.030860-8/MT