A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou, por unanimidade, uma indenização por danos morais e materiais para os pais de empregado do Hotel Parque Pedra Bonita, que morreu em decorrência de desmoronamento ocorrido na Rodovia Rio-Juiz de Fora (BR-040), em Petrópolis. De acordo com a decisão, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER terá que pagar pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo para cada um dos pais, a título de danos materiais, além do montante de R$ 80.000,00 pelos danos morais, mais honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação.
O Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no caso em questão, já havia entendido que “houve omissão por parte do DNER na conservação da referida rodovia, principalmente no que toca à contenção das encostas, resultando no deslizamento que atingiu o Hotel Parque Pedra Bonita e a conseqüente morte de A.B., filho dos autores da ação e empregado do referido estabelecimento”. Por conta disso, o DNER apelou ao TRF, alegando a ausência de nexo causal entre os danos apresentados e a atuação de seus agentes: “Em sendo caso de omissão, há de ser demonstrada a culpa da Administração, vez que a responsabilidade passa a ser subjetiva”, completou. Por fim, argumentou que deveria ser afastada sua responsabilização sob a tese de que “não restou demonstrado nos autos que agiu com negligência, imprudência ou imperícia, devendo o evento danoso ser creditado a fato da natureza, no caso, as torrenciais chuvas da região”.
Para o relator do caso, Juiz Federal Convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, a controvérsia a ser dirimida diz respeito à aplicação ou não da responsabilidade objetiva da Administração ao caso, ou, ainda, se o fato danoso decorreu exclusivamente por força da natureza, o que eximiria o DNER ao excluir o nexo de causalidade com relação à atuação de seus agentes: “Na hipótese de dano proveniente de omissão estatal, a responsabilidade é objetiva quando se tratar de omissão específica, vez que estará presente o dever individualizado de agir. No caso em questão, considero, pois, que houve uma omissão específica, qual seja, a de manutenção das encostas da rodovia, embora o réu estivesse suficientemente alertado para os riscos do desabamento”, afirmou.
Segundo o Juiz Federal, como a administração da Rodovia Rio-Juiz de Fora (BR-040) está a cargo do DNER, daí se deriva o dever legal de conservação tanto da estrada quanto de suas imediações, notadamente as encostas: “Ocorre que o DNER se absteve de tal conduta, incorrendo em omissão específica capaz de produzir tragédias, tais como a reproduzida nos autos, a partir do momento que não fez as obras de contenção na área, para as quais estava devidamente alertado, conforme os autos. Aliás, fez o contrário, quando, além de se abster de realizar tais providências, ainda acumulou no local entulhos provenientes de deslizamento ocorrido no ano anterior, agravando, dessa maneira, os riscos aos imóveis vizinhos, como afirma o laudo pericial anexado aos autos…pois o local é sabidamente castigado pelas chuvas de verão e freqüentemente palco de soterramentos, não configurando, pois, a chuva torrencial havida em motivo de força maior apto a afastar o nexo de causalidade “, enfatizou.
De acordo com a decisão do Tribunal, a pensão alimentícia indenizatória deve ser fixada em meio salário mínimo para cada um dos autores, “por ser este o valor que lhes seria devido, a título de pensão por morte previdenciária”. Já quanto ao dano moral, o relator entendeu razoável o valor de R$ 80.000,00, “considerando-se a negligência na prestação do serviço público, a posição social do órgão causador do dano, a gravidade dos fatos e o golpe sofrido pelos autores”.
Proc.: 1995.51.01.042314-0