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TJ nega reversão de aposentadoria voluntária

TJ nega reversão de aposentadoria voluntária

Reversão de aposentadoria não foi prevista na Constituição vigente, sendo possível somente a decorrente por invalidez. Além disso, caso a reversão fosse possível, dependeria da vontade da administração pública, já que a Justiça não pode substituir a vontade administrativa, sob o risco de ferir o princípio da independência dos Poderes. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação cível interposta por Waldyr Correa da Silva contra sentença proferida pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Reversão de aposentadoria não foi prevista na Constituição vigente, sendo possível somente a decorrente por invalidez. Além disso, caso a reversão fosse possível, dependeria da vontade da administração pública, já que a Justiça não pode substituir a vontade administrativa, sob o risco de ferir o princípio da independência dos Poderes. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e negou provimento à apelação cível interposta por Waldyr Correa da Silva contra sentença proferida pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Waldyr Correa tentou reverter aposentadoria voluntária do cargo de delegado de polícia de 1ª Classe, argumentando que, após formular o pedido requereu a suspensão do procedimento administrativo. Segundo ele, a sua manifestação foi desconsiderada e o decreto concessivo da aposentadoria foi público. Disse também que a medida não provocaria aumento de despesas para o Estado, já que continuaria ganhando o mesmo valor referente à aposentadoria. Afirmou que as provas apresentadas no processo não foram apreciadas pelo juiz.

Ao votar, Vitor Lenza disse que, ao contrário, todas as provas foram analisadas e que o pedido de desistência da aposentadoria não apresentava protocolo de entrega, insuficiente para comprovar que tenha chegado à administração pública antes da publicação do decreto de aposentadoria. O desembargador reiterou a afirmação de Ari Queiroz na sentença: “Um protocolo sem data e sem número é o mesmo que nada”.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Recurso Administrativo. Funcionário Público Aposentado. Reversão ao Serviço Público. Inadmissibilidade. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, somente permite a investidura em cargo ou emprego público, mediante a aprovação prévio em concurso público de provas ou de títulos, com a ressalva prevista no próprio comando normativo. Por tais motivos, somente é admissível a reversão do servidor ao serviço público, quando sua aposentadoria resultar de invalidez e comprovada sua recuperação. Apelação conhecida e improvida. (A.C. 74776-2/188 – 200302568306 -)”. (João Carlos de Faria)

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