A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao pedido da Sociedade Educacional Tuiuti para que o Ministério da Educação se abstenha de exigir a comprovação de sua regularidade fiscal e parafiscal como requisito de habilitação para proceder à análise da avaliação pedagógica e educacional da instituição de ensino.
A instituição educacional, de fins filantrópicos, alega ilegalidade na condição estabelecida pela portaria do Ministério da Educação de nº 4361, de 29 de dezembro de 2004, que lhe fora imposta no momento em que entrou com pedido de apreciação de renovação e primeiro reconhecimento institucional dos cursos de Letras, hab. Português/Espanhol, Desenho Industrial e Farmácia, bem como autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos de Direito, Licenciatura em Matemática e Engenharia.
A Turma entendeu não ser aconselhável que as atividades de ensino, de incontestável interesse público, sejam obstaculizadas, quando cabe à Fazenda Pública dispor dos meios legais para a defesa dos direitos fiscais da União, e, além disso, os requisitos previstos na Constituição (art.209) em relação ao ensino universitário administrado pela iniciativa privada restringem-se ao cumprimento das normas gerais de educação nacional e avaliação de qualidade pelo poder público.
Processo: Agravo de Instrumento 2005.01.00.029781-0/DF
Marília Maciel Costa