A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso do ex-prefeito de Boituva (SP) Edson José Marcusso (PFL), acusado de realizar licitações irregulares para a aquisição de materiais de consumo para a prefeitura. A decisão seguiu integralmente o voto do relator, ministro Francisco Falcão.
A disputa judicial se originou com a ação popular movida por Orlei Ivan Cardoso contra o prefeito e outros servidores do governo local com a pretensão de anular licitações supostamente irregularidades feitas quando Marcusso se encontrava à frente da prefeitura municipal.
Em 1994, a prefeitura fez licitação na modalidade de carta-convite para adquirir bens de consumo, como caixas de lápis, papel almaço e outros. O texto da ação popular garante que os convites sempre eram feitos para os mesmos fornecedores e o ganhador era sempre a mesma empresa. Além disso, a proposta havia sido assinada em branco, ou seja, sem o preenchimento dos valores dos produtos. Uma das empresas teria sido chamada à prefeitura para assinar a proposta em branco por causa de “uma rasura” no documento original. A lei manda que as propostas sejam entregues lacradas e elas não podem ser abertas antes da própria licitação.
Em primeira estância, o pedido de anulação foi julgado procedente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O ex-prefeito propôs embargos de declaração por julgar o acórdão do TJSP obscuro, mas este só os acolheu em parte, para corrigir erro de digitação. A defesa do ex-prefeito entrou, então, com recurso no STJ.
A defesa alega que a decisão do TJSP desrespeitou os incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil (embargos de declaração), já que suas omissões e obscuridades não teriam sido resolvidas. Também teriam sido ofendidos os artigos 165 e 458 do mesmo código, em razão da falta do relatório obrigatório com nome das partes, resumo dos pedidos das partes e outras informações processuais.A defesa alegou ainda que a ilegalidade não estava demonstrada claramente nos autos do processo e que a lei não contempla a lesividade presumida, conforme estabelecido nos artigos 2º , 3º e 4º da Lei nº 4.717, de 1965, que regula a ação pública.
Por fim, a defesa apontou que a prefeitura teria apenas três cadastrados na categoria da licitação, sem a necessidade, portanto, de um longo processo de seleção. Os valores irrisórios da licitação autorizariam a modalidade de carta-convite. Já os formulários em branco seriam uma maneira de facilitar a correção de erros. Além disso os preços das mercadorias adquiridas estariam de acordo com o mercado e teriam sido corretamente entregues à prefeitura e nesta consumidos. Para eles, a ação teria objetivos políticos, para desmoralizar a autoridade municipal.
O ministro Francisco Falcão considerou inicialmente que a ilegalidade ficou claramente demonstrada no processo e que, segundo a súmula 7, não seria possível ao STJ rediscutir essa questão. O ministro considerou que o artigo 535 do CPC não teria sido ofendido, já que não existiriam as supostas obscuridades apontadas pela defesa do prefeito. A falta do relatório também não seria real, já que foi citado relatório anterior no processo, com todas as informações pertinentes.
Quanto à questão da lesividade presumida contra o patrimônio público, o ministro considerou que a lesão estava comprovada de fato. Ele destacou que os doutrinadores e a jurisprudência do Tribunal consideram a ação pública mecanismo adequado para proteger os bens públicos, materiais ou culturais e que a presunção do caráter lesivo pode ser feita no caso de irregularidades nos procedimentos da administração.