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Contrato de participação financeira com BrasilTelecom tem prescrição de 10 anos para ser cobrado

Contrato de participação financeira com BrasilTelecom tem prescrição de 10 anos para ser cobrado

Fica afastada a prescrição de três anos para as pessoas que firmaram contrato com a BrasilTelecom e posteriormente sofreram suposto descumprimento. À época foram adquiridas, por meio de contratos, linhas telefônicas e, juntamente com elas, foram compradas também ações no valor do montante do dinheiro aplicado na compra. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para qual, o novo Código, com vigência a partir de 2003, decidiu que o prazo prescricional é de dez anos.

Fica afastada a prescrição de três anos para as pessoas que firmaram contrato com a BrasilTelecom e posteriormente sofreram suposto descumprimento. À época foram adquiridas, por meio de contratos, linhas telefônicas e, juntamente com elas, foram compradas também ações no valor do montante do dinheiro aplicado na compra. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para qual, o novo Código, com vigência a partir de 2003, decidiu que o prazo prescricional é de dez anos.

Inicialmente, Carlos Martim Albertoni entrou com uma ação cautelar contra a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT). Martim adquiriu linha telefônica por contrato de adesão com a CRT, sobrevindo dessa compra os direitos de uso do ramal telefônico, bem como, devido ao fato de aderir a plano de expansão da empresa, conseguiu o direito de ações no valor do montante do capital aplicado na compra. Dessa forma, Martim pretende buscar as diferenças devidas a ele e não pagas corretamente pela CRT. Pediu ainda que fossem exibidos “todos os contratos de participação financeira (…) e demais registros da contratação e subscrição das ações”.

Na contestação, a BrasilTelecom S/A, incorporadora da CRT, apresentou contestação afirmando que há impossibilidade de apresentar os documentos, que os contratos não são firmados de forma individualizada e pediu a improcedência da ação. A sentença prescreveu em três anos a ação do acionista conta a companhia, qualquer que seja o seu fundamento. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou procedente a ação, determinando a exibição por parte da BrasilTelecom do relatório de informações cadastrais, extrato acionário e cópia das cláusulas padrão do contrato firmado, tendo ainda que pagar as custas processuais e honorários fixados em R$ 300,00. Inconformada a BrasilTelecom entrou com recurso especial no STJ postulando o reconhecimento da prescrição de três anos para o acionista recorrer do valor das ações no valor do montante do capital aplicado na compra.

Fazendo uso de precedente do Tribunal, o ministro Hélio Quaglia Barbosa entendeu que, à luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o artigo 206, parágrafo 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o artigo 2.028 assenta que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso.

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