seu conteúdo no nosso portal

Corregedoria torna inexigíveis custas em execução de sentença

Corregedoria torna inexigíveis custas em execução de sentença

A Corregedoria-Geral da Justiça editou os Provimentos nºs 013/2006 e 012/2006 tornando inexigível a incidência das custas elencadas no item 23 da Tabela III, do Regimento de Custas do Estado de Goiás, para a protocolização de petições que objetivam o cumprimento de sentença condenatória e disciplinando o ressarcimento de despesas de locomoção no cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça-avaliador judiciário.

A Corregedoria-Geral da Justiça editou os Provimentos nºs 013/2006 e 012/2006 tornando inexigível a incidência das custas elencadas no item 23 da Tabela III, do Regimento de Custas do Estado de Goiás, para a protocolização de petições que objetivam o cumprimento de sentença condenatória e disciplinando o ressarcimento de despesas de locomoção no cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça-avaliador judiciário.

Ao assinar o Provimento 013, o corregedor-geral desembargador Paulo Teles considerou que ” com a vigência da Lei nº 11.232/2005, a liquidação de sentença perde a sua natureza de ação incidental, não sendo, por conseguinte, considerada outro processo, posto que passa a constituir mais uma fase do procedimento cognitivo. O corregedor-geral levou também em consideração que a sentença condenatória não mais encerra o processo, que prosseguirá sempre nos mesmos autos, como fase de cumprimento do julgado, dispensando o ajuizamento de nova ação. O provimento foi publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro.

Publicado no Diário da Justiça de hoje (4), o Provimento nº 12/06 acrescenta o § 1º ao art. 492-a, derroga o § 4º e modifica o § 6º do artigo 495, todos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria.

Além das considerações apresentadas pelo corregedor-geral, o documento tem o seguinte teor: “§ 1º – Para fazer face a disponibilidade orçamentária, os gastos com ressarcimento das despesas de locomoção no cumprimento de mandados da justiça gratuita não poderão ultrapassar o limite fixado no orçamento de 2006 na importância de R$ 330.000,00 por mês, e, a partir de janeiro de 2007, o limite passará a ser de R$ 360.000,00; e § 6º – Nas comarcas informatizadas pelo SPG-2000, o responsável pelo Serviço de Distribuição de Mandados, na análise conclusiva dos mandados avaliará as diversas situações certificadas a respeito das locomoções efetivadas (frutíferas) ou não (infrutíferas) para fins de emissão, conferência e atestado do mapa mensal, com a observância do procedimento descrito no parágrafo anterior, devendo os mapas serem encaminhados à Diretoria Financeira obrigatoriamente até o dia 10 do mês subseqüente ao do cumprimento dos mandados. Caso os mapas não sejam encaminhados no prazo estabelecido o ressarcimento somente será realizado no mês subseqüente ao da entrega dos mesmos”. Estão disponibilizda das 8 ás 17 horas

Paulo Teles ponderou que foi levada em consideração a necessidade da aplicação do artigo 6º, da Lei nº 13.395/98, que assegurou ao oficial de justiça-avaliador judiciário o ressarcimento das despesas de condução no cumprimento dos mandados da justiça gratuita. Também foi considerado, segundo o corregedor-geral, “o limite da dotação orçamentária ao Poder Judiciário, por imposição legal, e as limitações ditadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. (Lílian de França)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico