A Corregedoria-Geral da Justiça editou os Provimentos nºs 013/2006 e 012/2006 tornando inexigível a incidência das custas elencadas no item 23 da Tabela III, do Regimento de Custas do Estado de Goiás, para a protocolização de petições que objetivam o cumprimento de sentença condenatória e disciplinando o ressarcimento de despesas de locomoção no cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça-avaliador judiciário.
Ao assinar o Provimento 013, o corregedor-geral desembargador Paulo Teles considerou que ” com a vigência da Lei nº 11.232/2005, a liquidação de sentença perde a sua natureza de ação incidental, não sendo, por conseguinte, considerada outro processo, posto que passa a constituir mais uma fase do procedimento cognitivo. O corregedor-geral levou também em consideração que a sentença condenatória não mais encerra o processo, que prosseguirá sempre nos mesmos autos, como fase de cumprimento do julgado, dispensando o ajuizamento de nova ação. O provimento foi publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro.
Publicado no Diário da Justiça de hoje (4), o Provimento nº 12/06 acrescenta o § 1º ao art. 492-a, derroga o § 4º e modifica o § 6º do artigo 495, todos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria.
Além das considerações apresentadas pelo corregedor-geral, o documento tem o seguinte teor: “§ 1º – Para fazer face a disponibilidade orçamentária, os gastos com ressarcimento das despesas de locomoção no cumprimento de mandados da justiça gratuita não poderão ultrapassar o limite fixado no orçamento de 2006 na importância de R$ 330.000,00 por mês, e, a partir de janeiro de 2007, o limite passará a ser de R$ 360.000,00; e § 6º – Nas comarcas informatizadas pelo SPG-2000, o responsável pelo Serviço de Distribuição de Mandados, na análise conclusiva dos mandados avaliará as diversas situações certificadas a respeito das locomoções efetivadas (frutíferas) ou não (infrutíferas) para fins de emissão, conferência e atestado do mapa mensal, com a observância do procedimento descrito no parágrafo anterior, devendo os mapas serem encaminhados à Diretoria Financeira obrigatoriamente até o dia 10 do mês subseqüente ao do cumprimento dos mandados. Caso os mapas não sejam encaminhados no prazo estabelecido o ressarcimento somente será realizado no mês subseqüente ao da entrega dos mesmos”. Estão disponibilizda das 8 ás 17 horas
Paulo Teles ponderou que foi levada em consideração a necessidade da aplicação do artigo 6º, da Lei nº 13.395/98, que assegurou ao oficial de justiça-avaliador judiciário o ressarcimento das despesas de condução no cumprimento dos mandados da justiça gratuita. Também foi considerado, segundo o corregedor-geral, “o limite da dotação orçamentária ao Poder Judiciário, por imposição legal, e as limitações ditadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. (Lílian de França)