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Direitos da personalidade não são imprescritíveis

Direitos da personalidade não são imprescritíveis

Embora o artigo 11 do Código Civil prescreva que os direitos da personalidade (aqueles afetos à integridade física, ao nome, à imagem e à vida privada) são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo vedada qualquer limitação ao seu exercício, isso não significa que sejam também imprescritíveis. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a prescrição declarada em primeiro grau, extinguindo com julgamento de mérito o processo interposto pelo reclamante que, vítima de acidente de trabalho em 1984, só veio à Justiça do Trabalho reclamar danos morais daí decorrentes 20 anos depois.

Embora o artigo 11 do Código Civil prescreva que os direitos da personalidade (aqueles afetos à integridade física, ao nome, à imagem e à vida privada) são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo vedada qualquer limitação ao seu exercício, isso não significa que sejam também imprescritíveis. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT/MG manteve a prescrição declarada em primeiro grau, extinguindo com julgamento de mérito o processo interposto pelo reclamante que, vítima de acidente de trabalho em 1984, só veio à Justiça do Trabalho reclamar danos morais daí decorrentes 20 anos depois.

Para o juiz relator, Rogério Valle Ferreira, não se deve perder de vista que “o instituto prescricional visa à harmonia social e ao equilíbrio das relações jurídicas, tuteladas pela ordem pública, evitando-se a ‘eternização’ do direito de agir”. O juiz cita jurisprudência, segundo a qual a imprescritibilidade absoluta desses direitos geraria uma situação, de certo modo, “discriminatória” e injustificável, pois até os crimes contra a vida se sujeitam à prescrição em nosso sistema jurídico. O que o instituto da prescrição tenciona resguardar é a harmonia e a paz social.

No processo, fica claro que o reclamante teve ciência da incapacidade para o trabalho no próprio dia do acidente, em 24.set.1984. De forma que, quando propôs a ação, em 08.out.2004, o seu direito de exigir a reparação de possíveis danos morais sofridos em conseqüência dele já estava irremediavelmente fulminado pela prescrição.

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