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TJ admite gratificação natalina para Prefeito

TJ admite gratificação natalina para Prefeito

É admissível a concessão da gratificação natalina e o pagamento de 1/3 das férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. A decisão majoritária do Órgão Especial TJRS foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira, 5/12. Também não foi entendido inconstitucional o recebimento de subsídio diferenciado pelo Vice-Prefeito, caso exerça ou não atividade permanente na Administração.

É admissível a concessão da gratificação natalina e o pagamento de 1/3 das férias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. A decisão majoritária do Órgão Especial TJRS foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira, 5/12. Também não foi entendido inconstitucional o recebimento de subsídio diferenciado pelo Vice-Prefeito, caso exerça ou não atividade permanente na Administração.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra partes das Leis nºs 1.286 e 1.269/05, do Município de Progresso. Com a decisão do Colegiado, ocorrida em sessão de 21/8/06, a ADIn foi considerada improcedente, por maioria.

O inc. II do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 1.268/05, atacados na ação, prevêem que: “Art. 1º. II – O Vice-Prefeito passará a receber subsídio de R$ 2.673,74, se exercer atividades permanentes na administração, ou ocupar cargo de Secretário. Caso não tenha participação permanente na Administração receberá R$ 712,86.” – Art. 2º – “No mês de dezembro de cada sessão legislativa, durante a legislatura, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais perceberão mais um subsídio (…)”. E Art.. 3º – “O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários, quando em gozo de férias, perceberão os respectivos subsídios acrescidos de 1/3 nos termos da Constituição Federal.”

O art. 2º da Lei nº 1.269/05, também atacado na ADIn, dispõe que: “No mês de dezembro de cada sessão legislativa, durante toda a legislatura, os vereadores perceberão mais um subsídio (…)”.

Foi relator da ADIn o Desembargador Osvaldo Stefanello. Proc. 70015120249 (João Batista Santafé Aguiar)

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