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Ação por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça estadual

Ação por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça estadual

Mesmo depois do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, 'não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação de indenização é da Justiça estadual'. Com este entendimento a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, e reformou sentença proferida pelo Juízo da comarca de Anápolis, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por acidente de trabalho movida por Geraldo Eustáquio Curado contra a Brasil Telecom S.A/Telegoiás Brasil Telecom.

Mesmo depois do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, “não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação de indenização é da Justiça estadual”. Com este entendimento a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, e reformou sentença proferida pelo Juízo da comarca de Anápolis, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por acidente de trabalho movida por Geraldo Eustáquio Curado contra a Brasil Telecom S.A/Telegoiás Brasil Telecom.

Carlos Escher explicou que mesmo depois da EC nº 45/2004 continua tendo aplicação o artigo 109, I da Constituição Federal, que não teve seu texto modificado. Segundo o desembargador, o artigo da Constituição garante a competência da Justiça estadual das ações por acidente de trabalho, até com entendimento expresso do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

Geraldo Eustáquio Curado e outros ingressaram com ação de indenização por acidente de trabalho na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Anápolis, contra a Brasil Telecom. O juiz Fernando Moreira Gonçalves declinou a competência da Justiça comum, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a EC nº 45/2004, teria dado nova redação ao artigo 114 da CF, determinando, em seu inciso VI, que a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho.

A Brasil Telecom ingressou com agravo de instrumento, argumentando que o artigo 114 trata apenas das ações de indenização que tenham como origem a relação de trabalho, como de competência da Justiça do Trabalho. Carlos Escher explicou que o STF já sumulou o tema (súmula nº 15/STJ), definindo que este tipo de ação tem de ser apreciada pela Justiça Estadual, além de decisões no mesmo sentido proferidas pelo Tribunal de Justiça.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Agravo de Instrumento. Conflito de Competência. Indenização por Acidente de Trabalho. Justiça Estadual. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente ocorrido no exercício de atividade profissional, mesmo após a EC nº 45/2004. 2. Decisão reformada para fixar a competência do juízo a quo (declinante) para processar e julgar a causa. Agravo Conhecido e Provido. (A.I. 43624-0/180 – 200500466810 – 1” (João Carlos de Faria)

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