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Depositário nomeado compulsoriamente não pode ser preso

Depositário nomeado compulsoriamente não pode ser preso

Se o depositário dos bens penhorados foi nomeado compulsoriamente pelo oficial de justiça, não constando sua assinatura no auto de penhora, não há possibilidade de caracterizar-se a infidelidade em caso de entrega incompleta ou não entrega dos bens, razão pela qual não se pode também falar em prisão do depositário. A decisão é da 7ª Turma do do TRT/MG em julgamento de habeas corpus preventivo e quem explica é a juíza relatora, Taísa Maria Macena de Lima: 'O ato de apreensão judicial dos bens da executada não se aperfeiçoou com a nomeação compulsória do paciente, porquanto é indispensável a aceitação do encargo de depositário' .

Se o depositário dos bens penhorados foi nomeado compulsoriamente pelo oficial de justiça, não constando sua assinatura no auto de penhora, não há possibilidade de caracterizar-se a infidelidade em caso de entrega incompleta ou não entrega dos bens, razão pela qual não se pode também falar em prisão do depositário. A decisão é da 7ª Turma do do TRT/MG em julgamento de habeas corpus preventivo e quem explica é a juíza relatora, Taísa Maria Macena de Lima: “O ato de apreensão judicial dos bens da executada não se aperfeiçoou com a nomeação compulsória do paciente, porquanto é indispensável a aceitação do encargo de depositário” .

No caso, o depositário, sócio da executada, havia anteriormente notificado o juízo dos furtos ocorridos na empresa, inclusive com prisão em flagrante de dois ladrões. Intimado a entregar os bens sob pena de prisão, o fez apenas parcialmente e impetrou o habeas corpus preventivo, defendendo que a questão deveria se resolver no âmbito patrimonial, mas não com a restrição do seu direito de liberdade, já que o encargo de depositário lhe foi imposto. Pelo entendimento da Turma, a hipótese de infidelidade, de fato, não se configurou, já que não houve aceitação expressa do múnus de depositário.

Dando provimento ao recurso, a Turma transformou em definitiva a liminar e concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de salvo conduto a favor do impetrante.( nº 01341-2006-000-03-00-0 )

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