O juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, declarou inexistentes os débitos que uma empresa de telefonia cobrava de uma empresa de veículos. A empresa telefônica foi ainda condenada ao pagamento de R$ 26.389,00 por danos morais.
Consta dos autos que a empresa do ramo de veículos foi surpreendida com seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débitos com a empresa de telefonia por serviços de aluguéis “TC Áudio Link Interurbano” através de uma linha telefônica.
A empresa de veículos, integrante de um grande grupo do ramo, alegou que utiliza o circuito “TC Data Standart de 128 kpps” para tráfego de dados, desde 2000, e que nunca firmou qualquer contrato de prestação de serviços com a ré. Argumentou também que sempre participa de concorrências públicas e um eventual apontamento desse tipo impossibilita sua participação.
Citada, a empresa de telefonia contestou e confirmou o contrato com a empresa autora e que, mediante a inadimplência, levou o nome da mesma para os órgãos de restrição ao crédito, exercendo seu regular direito. Contestou também o valor pretendido a título de indenização.
Segundo o juiz, competia à empresa ré o “ônus da prova”, mas esta não provou a existência do contrato nem da dívida, sendo assim, “é de se julgar procedente o pedido para declarar a inexistência do débito”. Quanto aos danos, prossegue o juiz, “sabe-se que a responsabilidade por ato ilícito está prevista em nosso ordenamento legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em consideração a atividade comercial exercida pela empresa autora e os danos junto a fornecedores e clientes.
Esta é uma decisão de Primeira Instância e dela cabe recurso, tendo a empresa de telefonia entrado com uma apelação e os autos seguidos para o TJMG.
002404.538.091-2