O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que é empregado da cooperativa intermediadora o porteiro de edifício residencial que trabalha em caráter não eventual, mediante contraprestação mensal, e se sujeita ao controle e fiscalização de prepostos da cooperativa e do próprio zelador do condomínio.
A decisão, unânime, foi tomada pelos Juízes que integram a 7ª Turma do TRT-RS. O Tribunal reconheceu também que, nesses casos, existe responsabilidade subsidiária do condomínio tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas da intermediadora, e que se trata de situação de malversação da idéia do trabalho cooperativado.
“A terceirização, como forma de organização e distribuição da atividade do trabalho humano, é perfeitamente lícita e constitui um fenômeno social que o direito já incorporou”, observa o Juiz Flavio Portinho Sirangelo, relator do processo e presidente da Turma. “Ela não pode servir de justificativa, porém, para causar fenômeno diverso que é a precarização das relações que se estabelecem no convívio social”, ressalta o Juiz Sirangelo.
Segundo ele, nesta hipótese todos perdem e a sociedade empobrece. “Perdem os trabalhadores os seus direitos, precarizam-se, também, as relações desses trabalhadores com os moradores destinatários do seu trabalho”, afirma. “Perdem, portanto, os moradores, pois recebem de maneira precária o trabalho, o que compromete a sua própria finalidade, que é a segurança e a tranqüilidade do condomínio residencial.”