A estabilidade provisória da gestante não depende do conhecimento da gravidez pelo empregador, e até mesmo pela própria gestante. É responsabilidade do empregador, baseada em princípios sociais, manter a funcionária no emprego. Não se exige a demonstração de malícia da empresa em impedir o gozo do direito estabilitário. Por unanimidade, assim decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Gran Sapore Br Brasil S.A e Xtal Fibercore Brasil S.A., requerendo sua reintegração no emprego. Alegou que estava grávida quando foi demitida. O fato de a empresa não saber da gravidez, não tira seu direito à estabilidade no emprego, disse a reclamante. Como a 8ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedente a ação, a empregada recorreu ao TRT.
“O apelo da reclamante merece acolhida no que diz respeito à estabilidade no emprego, tendo em vista que estava grávida à época da demissão”, disse o Juiz Samuel Corrêa Leite, para quem o recurso foi distribuído. A estabilidade provisória da gestante não depende da ciência da gravidez pelo empregador. Está baseada em princípios de finalidade social. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 88, da Seção de Dissídios Individuais 1, reforçou Corrêa Leite.
Não há prova de que a norma coletiva da categoria contivesse cláusula determinando que a empregada comunicasse sua gravidez à empresa quando fosse demitida. Por outro lado, o Juiz Samuel entende que o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa matéria é de ordem pública. Por isso mesmo, ainda que existisse cláusula convencional, a estabilidade constitucional não poderia ser afastada.
Assim, a trabalhadora tem direito à estabilidade requerida, mas, como o período da estabilidade já se esgotou, sua reintegração é inviável. Converte-se a reintegração em indenização dos salários correspondentes ao período, segundo a Súmula 244 do TST, fundamentou o relator, que deu à condenação o valor de R$5 mil. (Proc. 2502-2003-095-15-00-1 ROPS)