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TAM condenada a indenizar por overbooking

TAM condenada a indenizar por overbooking

O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 650 por danos materiais ao engenheiro civil Ottomilton Gomes de Souza. O engenheiro adquiriu passagem aérea da companhia para participar de concurso público realizado pelo Ministério da Justiça em Palmas (TO), em 25 de setembro de 2004, e não conseguiu embarcar devido à prática de overbooking.

O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 650 por danos materiais ao engenheiro civil Ottomilton Gomes de Souza. O engenheiro adquiriu passagem aérea da companhia para participar de concurso público realizado pelo Ministério da Justiça em Palmas (TO), em 25 de setembro de 2004, e não conseguiu embarcar devido à prática de overbooking.

Ottomilton de Souza adquiriu a passagem aérea com 15 dias de antecedência e apresentou-se para o check-in uma hora antes da decolagem no Aeroporto Santa Genoveva. Ele foi impedido de embarcar, sendo informado do excesso de lotação, mesmo ponderando sobre os prejuízos que suportaria. Ele pleiteou indenização material do valor da passagem aérea e da taxa de inscrição ao concurso e danos morais a valor a ser arbitrado pelo juízo.

A TAM Linhas Aéreas confirmou o overbooking e que acomodou o Ottomilton em vôo no dia seguinte, já que não havia nenhum em outra companhia aérea no mesmo dia. A empresa argumentou ainda que o engenheiro assumiu o risco de seguir para o seu destino no mesmo dia da prova e com chegada prevista para pouco antes do início dos testes.

Ao proferir a sentença, Carlos Alberto França afirmou que ficaram comprovados os danos sofridos por Ottomilton de Souza e que a TAM agiu com indiscutível culpa ao vender passagem em excesso e impedir o autor de embarcar no vôo por causa do excesso de lotação, mesmo tendo ele adquirido o bilhete com 15 dias de antecedência. “Não merece qualquer consideração a alegação de ser o overbooking uma prática reconhecida no meio aéreo, sendo esta afirmação um reconhecimento de incompetência e péssima qualidade na prestação do serviço”, disse ele.

O magistrado também ponderou que o overbooking somente privilegia o interesse econômico da empresa aérea e representa total desrespeito ao consumidor, que acredita na seriedade da empresa, compra e paga a passagem, é impedido de fazer o embarque no horário e dia marcados. “Mais deplorável ainda é a ré tentar transferir a culpa pela perda do concurso ao autor, sob a alegação de que o mesmo assumiu o risco de seguir viagem para o seu destino no mesmo dia da prova e com chegada em horário próximo ao previsto para o início da mesma”, afirmou. (João Carlos de Faria)

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