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Erro no preenchimento de questionário de seguro não afasta dever de indenizar

Erro no preenchimento de questionário de seguro não afasta dever de indenizar

Uma resposta errada no questionário de risco das seguradoras não exclui o dever de indenizar. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve hoje a obrigação que a Caixa Seguradora terá de ressarcir o valor de um automóvel furtado no estacionamento do trabalho do segurado. A empresa se recusou a pagar o valor do bem porque o cliente respondeu no contrato que o veículo permanecia dia e noite na garagem. Para decidir, os Desembargadores levaram em conta a boa-fé do segurado. A decisão é unânime.

Uma resposta errada no questionário de risco das seguradoras não exclui o dever de indenizar. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve hoje a obrigação que a Caixa Seguradora terá de ressarcir o valor de um automóvel furtado no estacionamento do trabalho do segurado. A empresa se recusou a pagar o valor do bem porque o cliente respondeu no contrato que o veículo permanecia dia e noite na garagem. Para decidir, os Desembargadores levaram em conta a boa-fé do segurado. A decisão é unânime.

O carro de Antônio Gaetani Santos foi furtado no estacionamento do Ministério da Defesa, onde ele trabalhava. Apesar do susto, o servidor público não se preocupou, em princípio, porque dispunha de seguro que garantia novo veículo em caso de furto.

Mas ao acionar a seguradora, veio a surpresa. Por reiteradas vezes, a instituição se negou a pagar o valor do automóvel furtado, emitindo respostas evasivas. Já em fase judicial, o servidor soube que a razão das negativas restringia-se ao fato de ele ter informado, quando da assinatura do contrato, que o carro era mantido permanentemente em garagem.

De acordo com os Desembargadores, não se comprovou nos autos má-fé por parte do cliente. Por outro lado, não pareceu razoável conceber a idéia de que um bem fabricado exatamente para locomoção fique parado todo o tempo num abrigo. A possibilidade de se estacionar o carro nas ruas é previsível, principalmente em se tratando de Brasília, cidade em que não há garagens suficientes para a frota de veículos existente.

Conforme a decisão da Turma, a Caixa Seguradora S/A deverá indenizar o consumidor em R$ 10.200,00, valor declarado e não contestado pela empresa. Ainda devem incidir juros e correção monetária sobre o montante, retroativos a setembro de 2002, data em que houve a primeira negativa.

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